TJPB - 0800010-88.2022.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 18:22
Outras Decisões
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20/08/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 00:29
Publicado Edital em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0800010-88.2022.8.15.0311 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MANAÍRAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico para os devidos fins, que conforme determinado no despacho retro, fica designado o dia 22/09/2025, pelas 13h00min, para julgamento do (s) réu (s) REU: JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS pelo Tribunal do Júri desta Comarca, no Fórum Local.
Dou fé.
PRINCESA ISABEL, 15 de agosto de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE PRINCESA ISABEL – VARA ÚNICA - EDITAL DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
PRAZO: 10 DIAS Processos: 0800010-88.2022.8.15.0311, 0804043-53.2024.8.15.0311, 0804041-83.2024.8.15.0311, 0811939-36.2024.8.15.0251, 0800091-03.2023.8.15.0311, 0801503-66.2023.8.15.0311, 0800043-10.2024.8.15.0311, 0000255-84.2012.8.15.0311, 0000623-20.2017.8.15.0311 e 0801466-10.2021.8.15.0311.
A(o) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que foi designada a terceira reunião ORDINÁRIA do Tribunal do Juri desta Comarca, para os dias 22/09/2025 às 13:00h, 23/09/2025, 24/09/2025, 25/09/2025 e 26/09/2025 às 08:00h, 06/10/2025 às 13:00h, 07/10/2025, 08/10/2025, 09/10/2025 e 10/10/2025 às 08:00h, na sala do Tribunal do Júri, Fórum desta Comarca.
Procedeu-se de acordo com a Lei, o sorteio dos jurados titulares que terão de comparecer as sessões nos dias acima citados, os quais são: ADAUCIONE DE OLIVEIRA RAMOS, ADÉLIS MARIA DE LIMA MIRON, ANÁLIA HENRIQUE ALVES, ANTONIO RAMON SOARES TAVARES, ATHYLA WESLEY CAVALCANTE ALVES, BRUNA RAYANE ANDRELINO DE SOUZA, CARLOS DANIEL PONTES SANTOS, CASSIANO DA SILVA NASCIMENTO, DAIZA DE LIRA DINIZ, DIANA LUCIA DA SILVA, DJOSE ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, DRAIMLER CORREIA VIRGULINO DE MEDEIROS, GABRIELA BARBOSA DE MEDEIROS, GERLÂNDIA DUARTE PEREIRA, JANSER VIANEZ VIEIRA, JEFFERSON LEANDRO DA SILVA, JOSÉ DJAVAN DA SILVA, JOSÉ EUDES DA SILVA NICÁCIO, JOSE JEIBSON DA SILVA NOBRE, KALLINE ALEXANDRE FERNANDES, LEANDRO QUARESMA DE SOUSA, LEONARDO DE OLIVEIRA NUNES SOBRINHO, LUCINEIDE MARQUES DE SOUSA SILVA, MARIA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, MARIA LARISSA ARAÚJO EVANGELISTA, MILLENA ALVES BARBOSA, MYLENA LAYSE LEITE DE LIMA, NATHÂNIA ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL EUFRAUSINO DE ARAÚJO, RENAN CRISTHIAN NICÁCIO DE SOUSA, RISOLENE LOPES DA SILVA DE MORAIS, ROBERT RODRIGUES DE MARIZ, ROBSON BEZERRA MARIANO, SILVANIRA CONCEICAO DOS SANTOS REGO, THALITA MARCELA DA COSTA PEREIRA, VALTER MARCOS DO NASCIMENTO FIRMINO, VITORIA AUGUSTA DE CARVALHO MAXIMIANO ROBERTO, WILLIAN MEDEIROS BRAGA, YANNE CIBELLE VIEIRA DE CARVALHO, YSABELLE CORDEIRO FERREIRA.
Acusados: 01 – JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS, PROCESSO 0800010-88.2022.8.15.0311, Advogado – ADÃO DOMINGOS GUIMARÃES – OAB/PB 8873; 02 – JOSE MILTON BRAZ DA SILVA e KAIQUE IVO GOMES, PROCESSO 0804043-53.2024.8.15.0311, Advogado – Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 03 – THIAGO LUSTOSA DA SILVA e UELTON NUNES SALES, PROCESSO 0804041-83.2024.8.15.0311, Advogado – Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 04 – UELTON NUNES SALES e THIAGO LUSTOSA DA SILVA, PROCESSO 0811939-36.2024.8.15.0251, Advogado Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 05 – ETIPO JONAS BARBOSA PEREIRA, PROCESSO 0800091-03.2023.8.15.0311, Advogado – GENECI ALVES DE QUEIROZ – OAB/PE15.972; 06 – VIDAL GOMES DE LIMA, PROCESSO 0801503-66.2023.8.15.0311, Advogado – ADÃO DOMINGOS GUIMARÃES – OAB/PB 8873 e JOAO ALBERTO LOPES PEREIRA – OAB/PB 26.673; 07 – OLIVEIRA NETO BARBOSA CARVALHO, PROCESSO 0800043-10.2024.8.15.031, Advogado – CARLOS EDUARDO SILVA MORAIS OAB/PE 36.585; 08 – JONAS ALVES LEITE, PROCESSO 0000255-84.2012.8.15.0311, Advogado ADAO DOMINGOS GUIMARAES – OAB/PB 8.873, JONATHAN WALTER DINIZ TAVARES OAB/PB 22.334, EVANDRO SILVINO COSME OAB/PB 8.653; 09 – ALDECI LOPES FERREIRA, PROCESSO 0000623-20.2017.8.15.0311, Advogado – Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 10 – EVANDRO MORAIS DE ARAUJO, PROCESSO 0801466-10.2021.8.15.0311, Advogado – GENECI ALVES DE QUEIROZ – OAB/PE15.972.
Ficam todos com o presente, devidamente intimados a comparecerem a Sessão Ordinária, no dia e hora acima mencionados, ficando advertidos de que o não cumprimento acarretara em punições previstas na Lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2025.
Eu, _________________, Técnico/Analista Judiciário, o digitei em conformidade a determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito Dr(a).
Maria Eduarda Borges Araújo. -
14/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:36
Expedição de Edital.
-
14/08/2025 08:23
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/09/2025 13:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
31/07/2025 15:48
Outras Decisões
-
10/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal). -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ADAO DOMINGOS GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:48
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:06
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800010-88.2022.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MANAÍRAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS Vistos, etc.
Trata-se da ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denuncia JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS, qualificado nos autos, como incurso no crime tipificado no artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal brasileiro.
Acusa o Parquet que no dia 28 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, no Sítio Baixio dos Campos, s/n, zona rural, Manaíra/PB, JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS, agindo com animus necandi, tentou matar Sebastiana da Silva Balbino (“Diana”), mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra que no dia, horário e local supramencionados, Sebastiana da Silva Balbino estava em casa com a filha de 09 (nove) anos de idade, quando a denunciada chegou e perguntou-lhe se ela tinha dançado com o seu marido, Cristiano, na festa que aconteceu no dia 25 de dezembro, na rua da Santa, na cidade de Manaíra.
No momento, Sebastiana respondeu que havia dançado com o marido da acusada, ocasião em que esta chamou-lhe de desaforada e, repentinamente, sacou uma arma de fogo do tipo revólver e efetuou 06 (seis) disparos na direção de Sebastiana, que foi atingida na cabeça.
Pois bem.
Laudo de constatação de ferimento e ofensa física de Sebastiana da Silva Balbino, acostado ao id:53079559 – Pág. 8 Auto de apresentação e apreensão de id:53079559 – Pág. 27.
Ficha ambulatorial da vítima Sebastiana da Silva Balbino, acostado ao id:66401853 – Pág. 2.
Resposta à acusação da ré, apresentada id:72716440.
Audiência de instrução e julgamento, id:77353902.
LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM MUNIÇÃO, id: 82670179 – Pág. 11.
Exame de corpo de delito de id:83620490 – Pág. 3.
Alegações finais da representante do Ministério Público, requerendo a pronúncia da acusada, id: 83770749.
Alegações finais apresentadas pela defesa da acusada, id:102013240. É o relatório.
Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
No mérito, conforme relatado, cuida-se de delito capitulado como doloso contra a vida e, nessa qualidade, deve ser submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
O doutrinador Renato Brasileiro de Lima leciona: A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado.
Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (Lima, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 4. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1170).
De todo modo, a adoção do sistema bifásico no procedimento do júri busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação.
Um julgador togado, técnico e com conhecimentos em direito analisa a acusação e as provas produzidas, para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos.
Ou seja, a legislação reconhece que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto.
Diante disso, criam-se mecanismos para reduzir os riscos de arbitrariedades.
Um deles é a necessidade da análise prévia do caso por um juiz togado, que condiciona o envio do processo ao tribunal do júri.
Aliás, na sentença de pronúncia impõe-se ao juiz presidente do Conselho Popular fundamentação revestida pela nota do comedimento, da moderação e da sobriedade, sem o uso de linguagem excessiva (STF, HC 94274, Relator Ministro CARLOS BRITTO; STF, RT 880/463, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, 72049, Relator Ministro MARCO AURÉLIO; STF, HC 68606, Relator Ministro CELSO DE MELLO), tanto por conta da sua própria natureza, que constitui mero juízo de admissibilidade (ou de probabilidade) da acusação, a partir de mera cognição sumária, vigorando o princípio do in dubio pro societate, como para se evitar, com isso, que a decisão tenha qualquer influência sobre o ânimo dos jurados que formarão o Conselho.
Feita essa constatação inicial, devo dizer agora que, analisando detidamente os autos, a materialidade do fato, encontra-se demonstrado no Laudo de constatação de ferimento e ofensa física de Sebastiana da Silva Balbino, acostado ao id:53079559 – Pág. 8, Auto de apresentação e apreensão de id:53079559 – Pág. 27, Ficha ambulatorial da vítima Sebastiana da Silva Balbino, acostado ao id:66401853 – Pág. 2, LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM MUNIÇÃO, id: 82670179 – Pág. 11, do qual denota que a vítima Sebastiana da Silva Balbino, apresentava lesões na cabeça.
Por sua vez, no que respeita à autoria, resta demonstrada em relação a ré, vejamos: Verifica-se que as provas colhidas na instrução processual indicam que no dia 28 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, no Sítio Baixio dos Campos, s/n, zona rural, Manaíra/PB, JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS, agindo com animus necandi, tentou matar Sebastiana da Silva Balbino (“Diana”), mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tal conclusão denota-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas SEBASTIANA DA SILVA BALBINO, MARIA DO CARMO DA SILVA, ANTÔNIO DE FREITAS NETO, JOSEFA HENRIQUE LOURENÇO, CRISTIANO PEREIRA, que quando ouvidos na autoridade policial e em juízo, declararam que a denunciada JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS, seria a autora dos delitos narrados na denúncia.
Ademais, no presente juízo, não se exige prova robusta, revelando-se suficiente a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não há que se confundir o presente exame com o de mérito, pois se analisa os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis.
Quanto à qualificadora do homicídio perpetrado por motivo fútil, os indícios apontam que o crime foi motivado, no fato de que a vítima, Sebastiana da Silva Balbino, teria dançado com o marido da ré, Cristiano, em uma festa que aconteceu no dia 25 de dezembro, na rua da Santa, na cidade de Manaíra.
Esse comportamento, por si só, seria considerado uma razão superficial ou sem grande importância para justificar uma reação tão extrema, configurando assim o motivo fútil.
No que tange à qualificadora de que o crime teria sido praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, denota-se pelos indícios colhidos no sumário da culpa que a ré agiu de maneira repentina quando sacou a arma e efetuou 06 (seis) disparos na direção de Sebastiana que foi atingida na cabeça, sem que lhe fosse oferecida oportunidade de defesa para vítima. É importante salientar que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida somente podem ser afastadas na pronúncia quando completamente dissociadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri.
Não pode a pronúncia se antecipar ao julgamento do mérito, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora narrada acima, salvo nos casos de manifesta improcedência, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema.
Não sendo possível em juízo de pronúncia adentrar no mérito das qualificadoras, incumbe ao Tribunal do Júri verificar a sua incidência na hipótese dos autos, porquanto estas se mostram controvertidas diante do estágio da ação penal.
A conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes.
Por fim, a conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 413 e 418 do Código de Processo Penal, pronuncio a ré JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS, qualificadas nos autos, como incurso no crime tipificado no artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal brasileiro.
DILIGÊNCIAS FINAIS.
Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:26
Outras Decisões
-
30/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de NIDREYJEANE GOMES MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:46
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:41
Outras Decisões
-
12/09/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 12:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
09/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 23:17
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2023 12:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:09
Outras Decisões
-
04/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/02/2023 19:11
Recebida a denúncia contra JANAINE FERREIRA ALVES MEDEIROS - CPF: *49.***.*13-18 (INDICIADO)
-
22/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 20:16
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000286875.pdf
-
14/01/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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