TJPB - 0803041-97.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0803041-97.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REU: IMOGUIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO N SRA DAGUIA LTDA - ME, JULAVIO MACHADO NOBREGA, PATOS CARTORIO 1 OFICIO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de REU: IMOGUIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO N SRA DAGUIA LTDA - ME, JULAVIO MACHADO NOBREGA, PATOS CARTORIO 1 OFICIO, todos devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para, em quinze dias, regularizar a representação processual, limitou-se a peticionar nos autos sem anexar procuração válida. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
No caso específico dos autos, foi anexada procuração, em tese, assinada digitalmente via ferramenta GOV.BR.
Porém, não é possível ao Juízo aferir a autenticidade da referida assinatura pelo link nela informado, uma vez que apontada resultado da consulta como "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Oportunizada à autora a regularização da representação processual, não sanou a falha, sendo cogente o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:00
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803041-97.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Emende-se à inicial e apresente procuração assinada pela autora em 15 dias.
No mesmo prazo, comprove a impossibilidade de pagamento das custas processuais, apresentando, declaração de imposto de renda, contracheque, extrato bancário, ou outro documento pertinente.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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