TJPB - 0800451-54.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800451-54.2021.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples] AUTOR(S): Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: 200, 200, FÓRUM DA COMARCA, RUA ELIAS RAMOS, SÃO JOÃO DO CARIRI - PB - CEP: 58590-000 RÉU(S): Nome: ELSON SALES PEREIRA Endereço: FRANCISCO DUARTE, S N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: ROBERTO LOPES DA SILVA Endereço: R EX-COMBATENTE JORGE VITORINO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: LAELSON SALES PEREIRA Endereço: ADIEL MARTINS, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal de competência do júri em que o Ministério Público denunciou LAELSON SALES PEREIRA, ROBERTO LOPES DA SILVA e ELSON SALES PEREIRA como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, pela morte de Jonas Alves Severiano, ocorrida em 05 de junho de 2020, no bairro São José, município de Jacaraú/PB.
Segundo a imputação, os acusados teriam executado a vítima conhecida como "Barroso" mediante vários disparos de arma de fogo, após invadirem sua residência durante a madrugada.
A motivação seria disputa pelo controle do tráfico de entorpecentes na região e pelo bar de propriedade da vítima, que seria utilizado como ponto de venda de drogas.
A ordem para o homicídio teria partido de Elson Sales e Roberto Lopes, sendo executada por Laelson Sales e Daniel Barbosa.
A denúncia foi recebida em 29 de março de 2023.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados.
A materialidade do delito restou inequivocamente demonstrada pelos laudos tanatoscópico e de local de morte violenta constantes dos autos, que comprovaram o óbito da vítima Jonas Alves Severiano em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo, inesperadamente, a impronúncia dos três réus, sustentando inexistirem indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
A defesa dos réus apresentou alegações finais em favor do réu. É o relatório.
Decido.
A primeira fase do procedimento do júri tem por finalidade verificar se existem elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento popular, constituindo verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação.
Para a pronúncia, exige-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Diversamente, a impronúncia é cabível quando inexistem indícios suficientes de autoria ou quando não restou demonstrada a materialidade do fato, conforme previsto no art. 414 do mesmo diploma legal.
No caso em análise, embora a materialidade do homicídio esteja inequivocamente comprovada pelos laudos periciais, a questão da autoria apresenta-se controvertida.
Analisando detidamente o conjunto probatório produzido durante a instrução, verifica-se que as evidências contra os réus baseiam-se fundamentalmente em: a) Depoimentos de agentes policiais que relataram informações obtidas através de fontes não identificadas; b) Testemunhos de "ouvir dizer" sem indicação precisa dos informantes; c) Relatos genéricos sobre supostas disputas pelo controle do tráfico na região.
A testemunha Nina Maria de Moura, viúva da vítima, afirmou não saber quem teria sido o autor do crime, não tendo presenciado os fatos nem podendo fornecer qualquer elemento que aponte para a autoria dos réus.
Os depoimentos dos policiais militares Adriano Augusto Figueiredo Fernandes, Daniel de Carvalho Gomes e Karlysson Kallio C.
Cesar, embora detalhados quanto às investigações, fundamentam-se exclusivamente em informações de terceiros não identificados, caracterizando típicos depoimentos de "ouvir dizer".
Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não é admissível a pronúncia baseada unicamente em depoimentos indiretos sem que haja indicação dos informantes e outros elementos corroborantes.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme demonstrado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1924562/SP.
Os diálogos transcritos nos relatórios técnicos de inteligência policial referem-se a período posterior ao crime (21/12/2021 a 23/05/2022), não fazendo qualquer menção ao homicídio objeto desta ação penal, que ocorreu em 05/06/2020.
Em seus interrogatórios, todos os réus negaram qualquer participação no delito, exercendo legitimamente o direito constitucional ao silêncio e à autodefesa.
O princípio do in dubio pro reo deve nortear a decisão quando persistem dúvidas razoáveis sobre a autoria delitiva.
Na fase do juízo de admissibilidade, embora vigore o princípio in dubio pro societate, este não pode sobrepor-se à exigência legal de indícios suficientes de autoria.
A simples alegação de que os réus integrariam organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, sem comprovação específica de sua participação no homicídio em questão, não constitui elemento probatório idôneo para sustentar a acusação.
A presunção de inocência, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, impede que se proceda à pronúncia baseada em conjecturas, suposições ou em provas meramente indiciárias de fragilidade manifesta.
Ante o exposto, reconhecendo a inexistência de indícios suficientes de autoria quanto aos três réus, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e IMPRONUNCIO LAELSON SALES PEREIRA, ROBERTO LOPES DA SILVA e ELSON SALES PEREIRA, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao distribuidor e ao Instituto de Identificação.
Custas pelos réus, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:19
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:48
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800451-54.2021.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples] AUTOR(S): Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: 200, 200, FÓRUM DA COMARCA, RUA ELIAS RAMOS, SÃO JOÃO DO CARIRI - PB - CEP: 58590-000 RÉU(S): Nome: ELSON SALES PEREIRA Endereço: FRANCISCO DUARTE, S N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: ROBERTO LOPES DA SILVA Endereço: R EX-COMBATENTE JORGE VITORINO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: LAELSON SALES PEREIRA Endereço: ADIEL MARTINS, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967 Advogado do(a) REU: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à manifestação do Parquet (Num. 101950140), determino: Intime-se a Defesa dos réu acerca da juntada de provas pelo Parquet (Num. 92475448).
Prazo 15 dias.
Em seguida, intime-se o Parquet para oferecer alegações finais em memoriais.
Após, intime-se a Defesa dos réus para oferecer alegações finais em memoriais.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:28
Outras Decisões
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15/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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26/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 11:00 Vara Única de Jacaraú.
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27/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:42
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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20/02/2024 08:23
Juntada de comunicações
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16/02/2024 07:58
Juntada de comunicações
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:21
Juntada de Petição de mandado
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08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Ofício
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07/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:49
Juntada de Petição de mandado
-
24/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 12:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/04/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 21:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/03/2023 19:54
Recebida a denúncia contra ELSON SALES PEREIRA registrado(a) civilmente como ELSON SALES PEREIRA - CPF: *09.***.*91-06 (INDICIADO), ROBERTO LOPES DA SILVA (INDICIADO) e LAELSON SALES PEREIRA - CPF: *22.***.*60-70 (INDICIADO)
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29/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:49
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 20:59
Apensado ao processo 0000175-90.2020.8.15.1071
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11/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:49
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000582582.pdf
-
08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Mamanguape em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000214296.pdf
-
14/02/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000214296.pdf
-
14/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:38
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 12:32
Juntada de Petição de Cota-2021-0001761149.pdf
-
30/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:47
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 22:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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