TJPB - 0802021-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802021-59.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:00
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:09
Juntada de Carta precatória
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05/06/2025 10:25
Determinada diligência
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05/06/2025 10:25
Deferido o pedido de
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05/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:40
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802021-59.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: FRANCIVALDO INACIO DOS SANTOS(*61.***.*33-39); PEDRO PAULO GALHARDO LAURENTINO(*86.***.*77-10); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCIVALDO INÁCIO DOS SANTOS, na qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais.
Aduz que não é mais proprietário, tampouco possuidor da unidade condominial objeto da execução desde 15 de agosto de 2022, conforme se comprova com a certidão de registro de imóveis acostada ao Id. 109277457, que atesta a transferência da titularidade para Francineide Ferreira da Silva.
Alega ainda que a obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo, portanto, vinculada à titularidade do bem, devendo ser exigida do atual proprietário.
O excipiente também aponta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas salariais, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Quanto a esse ponto, destaca-se que o desbloqueio dos valores já foi determinado e cumprido conforme Id. 109075508.
Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 110244058.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública e de manifesta evidência, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo e que dispensam dilação probatória.
A ilegitimidade passiva do excipiente resta evidenciada, haja vista que comprovou documentalmente a ausência de titularidade ou posse do imóvel, o que afasta sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida condominial.
Conforme pacífica jurisprudência, a responsabilidade por débitos condominiais é do atual titular do domínio ou da posse do imóvel.
A eventual cobrança contra ex-proprietário somente é possível quando comprovada sua titularidade no período do débito, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de FRANCIVALDO INÁCIO DOS SANTOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar parte legítima para o polo passivo ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento definitivo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Deferido o pedido de
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26/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:21
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:36
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802021-59.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: FRANCIVALDO INACIO DOS SANTOS(*61.***.*33-39); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:52
Outras Decisões
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14/03/2025 19:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:21
Determinada diligência
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21/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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