TJPB - 0862301-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de SALVATINO LUIS DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:31
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0862301-30.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SALVATINO LUIS DOS SANTOS(*18.***.*19-08); Polo passivo: LUIZ DAMIAO DOS SANTOS(*38.***.*33-34); SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Salvatino Luís dos Santos em face de Luiz Damião dos Santos.
Ocorre que todas as tentativas de intimação, tanto da parte autora, quanto da parte promovida, foram infrutíferas, conforme os ids. 101900114, 101900285, 104573015 e 109289811.
Sendo assim, percebe-se que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de informar endereço atualizado ou correto, tanto seu próprio endereço quando do promovido.
Dessa forma, diante da impossibilidade de continuação do feito.
DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SALVATINO LUIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:54
Determinada diligência
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10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2024 04:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2024 04:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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