TJPB - 0814110-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0814110-17.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED EXECUTADO: PANKO INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da Decisão "(...)recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado (arresto/penhora), pois, repito, só houve o pagamento da diligência com citação. (...)".
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0814110-17.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED EXECUTADO: PANKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Das custas e despesas processuais De acordo com o sistema, as custas iniciais foram devidamente adimplidas, assim as despesas processuais, apenas com a citação: Determinações: Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do C.P.C) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado (arresto/penhora), pois, repito, só houve o pagamento da diligência com citação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Outras Decisões
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28/03/2025 08:33
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 16:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814110-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que se cuida de ação de execução de título extrajudicial, cujo foro competente é o do domicílio do executado, por força do artigo 781, do CPC.
Assim, tendo a parte executada domicílio no bairro de Mangabeira, o qual não se insere na competência territorial do Foro Central, fixada pela Resolução nº 55 do TJPB, portanto, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Assim, não estando o bairro de Mangabeira, sede da parte executada, inserido no rol dos bairros sob a jurisdição deste Foro Central, nos termos da Resolução nº 55/TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 781, CPC.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;” - Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro do Cristo Redentor.
Sendo assim, como o caso se trata de execução de título extrajudicial, que possui regra específica de competência no art. 781 do Código de Processo Civil e não tendo o executado domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira, entendo que a presente lide deve ser processada e julgada perante o Juízo Suscitante (7ª Vara Cível da Capital) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807984-76.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) Intime-se a parte autora desta decisão e, após, remetam-se os autos conforme determinado.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:34
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2025 12:34
Declarada incompetência
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17/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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