TJPB - 0801561-72.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 23:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de IRIA DE FATIMA CARDOSO CARLOS - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de IRIA DE FATIMA CARDOSO CARLOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801561-72.2021.8.15.0171 Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: IRIA DE FATIMA CARDOSO CARLOS - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela executada para que sejam desbloqueados os demais valores alcançados pelo SISBAJUD, bem como que a conta em que recebe o salário seja excluída da ordem de penhora.
Contudo, para análise do pedido de desbloqueio é necessária a apresentação dos extratos bancários da conta em que o valor foi alcançado, isso para que seja verificada a natureza do recurso.
Ora, a foto do celular com o saldo total bloqueado não se presta para tal finalidade, sobretudo porque indica um valor superior ao valor do salário que se tem conhecimento.
Ademais, a decisão de evento 105543384 foi de desbloqueio do valor nela identificado, não de exclusão da conta da ordem de reiteração.
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os referidos extratos das contas (dezembro de 2024 e janeiro de 2025), assim como o contracheques de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Ainda, mesmo antes da juntada dos referidos documentos, intime-se o exequente para, querendo, se manifesta em 05 (cinco) dias.
Por fim, junto o resultado da teimosinha.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de março de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/03/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de IRIA DE FATIMA CARDOSO CARLOS - CPF: *26.***.*96-04 (EXECUTADO)
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20/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:22
Outras Decisões
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06/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 06:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 12:01
Deferido em parte o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 23:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 12:20
Desentranhado o documento
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10/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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04/02/2023 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:31
Desentranhado o documento
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09/08/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 20:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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