TJPB - 0833876-76.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:10
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 31/07/2005
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0833876-76.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB RECORRIDO: WELLINGTON WANDERLEY GONCALVES DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA VIVIANE DE FREITAS PESSOA NUNES - PB13149-A, GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO - PB33601-B ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DOCENTE DA UEPB.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE 45 DIAS.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
TEMA 1241 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por docente da instituição, reconhecendo o direito ao adicional de 1/3 de férias com base em 45 dias de férias previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007, com fundamento em tese firmada pelo STF no Tema 1241, condenando a recorrente à implantação do benefício para as férias futuras e ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias previsto no PCCR dos docentes da UEPB; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária e a prática administrativa reiterada da universidade podem obstar o reconhecimento do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: Quanto a prescrição, a sentença já estabeleceu a limitação pela prescrição quinquenal.
O direito das férias de 45 dias é legal, previsto no art. 19 da Lei Estadual n° 8.441/2007, não precisando o réu reconhecer o mencionado direito.
Ademais, a relação travada entre partes é de trato sucessivo, sendo certo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, de tal modo que o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Prejudicial rejeitada.
O art. 19 da Lei nº 8.441/2007 garante aos docentes da UEPB o gozo de 45 dias de férias anuais, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre todo esse período, conforme interpretação sistemática com o art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88.
O STF, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sendo essa orientação vinculante.
A prática administrativa reiterada da universidade e a ausência de previsão orçamentária não são óbices à concessão do direito, por se tratar de verba de natureza alimentar, indisponível, e cuja supressão fere o princípio da legalidade.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 8.441/2007 por suposta violação ao art. 39 da CF/88 não merece prosperar, visto que a norma constitucional não veda a concessão de períodos superiores a 30 dias de férias mediante lei específica.
A tese de violação ao princípio da confiança legítima e a necessidade de regime de transição não se sustenta diante da natureza do direito subjetivo envolvido, cuja exigibilidade decorre diretamente da Constituição e de norma estadual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias previsto na Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto em lei específica, ainda que este ultrapasse 30 dias.
O direito ao adicional de férias sobre 45 dias aos docentes da UEPB decorre do art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007, sendo ineficaz a resistência administrativa fundada em ausência de previsão orçamentária.
Práticas administrativas contrárias à lei e ausência de dotação orçamentária não têm o condão de suprimir direito subjetivo assegurado por norma legal e constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 169, § 1º.
Lei nº 8.441/2007, art. 19; Decreto nº 20.910/1932; LINDB, arts. 20 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 da Repercussão Geral; STJ, EAg 1172802/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 05.10.2015.
TJPB, RI 0816868-23.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 04/12/2023.
TJPB, RI 0819747-03.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 26/03/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeite a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-28.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:06
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0833876-76.2024.8.15.0001 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB - - RECORRIDO: WELLINGTON WANDERLEY GONCALVES DE LIMA - Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA VIVIANE DE FREITAS PESSOA NUNES - PB13149, GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO - PB33601 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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