TJPB - 0802616-92.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0802616-92.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte PROMOVIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora recorrida, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 2 de setembro de 2025.
VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
02/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802616-92.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: BENTO DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por BENTO DA COSTA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, arguindo preliminar(es) de necessidade de realização de perícia no contrato apresentado.
No mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos. (ID 105253924).
Impugnação à contestação (ID 107097160).
O juízo determinou a realização de perícia (ID 108918874).
Laudo pericial (ID 114813406), sobre o qual as partes se manifestaram.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo/cartão consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) cujas parcelas mensais foram deduzidas do benefício previdenciário da parte autora (contratos nº 0013255068).
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 114813406): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: ‘A assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 105253934, NÃO PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
BENTO DA COSTA.’.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Como se não bastasse, nenhuma das partes impugnou a opinião especializada.
Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional.
Logo, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 0013255068 questionado.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se declarar a inexistência do negócio jurídico, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Fica assegurada, de qualquer forma, a compensação entre a quantia a ser restituída ao(à) autor(a) e o valor disponibilizado ao(à) promovente, até porque tendo o réu apresentado comprovante de crédito(s) (ID 105253941), caberia ao autor comprovar que não se beneficiou do montante, mediante simples extratos bancários (ou requerer meios de obter a informação), o que não logrou fazer.
Assim, a compensação é impositiva para fins de evitar enriquecimento sem causa.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos fundados no(s) contrato(s) nº 0013255068, cujo(s) credor(es) é(são) o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida.
CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia abatida a pretexto do vínculo jurídico ora declarado inexistente.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Assegurada, de qualquer forma, a compensação com o valor disponibilizado ao(à) autor(a).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BENTO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802616-92.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA CARDOZO DA SILVA - PB15011, FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA - PB16769, MOISES CARDOZO SARAIVA - PB27179 Advogado do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para se manifestarem acerca do laudo pericial id 114813406. 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802616-92.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica/datiloscópia.
Nomeio ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS, CPF: *47.***.*49-41, fone: 81-996662744 Email: [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o(s) contrato(s) juntado(s) aos autos foi(ram) assinado(s) pela parte autora.
Diante da apresentação do(s) contrato(s) impugnado(s), cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, deverá o promovido arcar com o custeio dos honorários periciais, conforme entendimento firmado pelo STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Sendo a autora beneficiária da Justiça gratuita, determino a intimação do banco promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo a verba honorária devida ao expert, desde logo fixada no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e formularem quesitos, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Após, conclusos.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 16:53
Juntada de comunicações
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:10
Nomeado perito
-
10/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:20
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
-
11/11/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENTO DA COSTA - CPF: *57.***.*62-15 (AUTOR).
-
11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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