TJPB - 0850644-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850644-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado credor para se pronunciar sobre a impugnação à penhora de Id 117389072, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 11:12
Deferido o pedido de
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Informações
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:29
Juntada de informação
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 17/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:43
Juntada de informação
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06/05/2025 15:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:07
Juntada de Informações
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29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
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29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 12:01
Deferido o pedido de
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22/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:19
Juntada de informação
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22/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:16
Juntada de informação
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850644-62.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO REU: EDMILTA BAPTISTA DE MOURA, DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA SENTENÇA Processo n. 0850644-62.2022.8.15.2001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA QUANTO AO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A TITULARIDADE DA RÉ.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
A ação de consignatória somente se justifica quando há dúvida legítima sobre o credor ou recusa injustificada no recebimento da quantia devida, nos termos do art. 335 do Código Civil.
No caso concreto, a titularidade da ré sobre o imóvel locado restou reconhecida por sentença transitada em julgado, não havendo motivo justificável para o pagamento judicial.
Ademais, constatou-se a insuficiência dos valores consignados, o que inviabiliza a extinção da obrigação, conforme entendimento do STJ.
Sentença de improcedência mantida, com a destinação dos valores depositados à ré e abatimento na dívida remanescente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em face de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA e ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES registrado(a) civilmente como ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora alegou que celebrou contrato de locação de imóvel comercial com Edmarques Batista de Moura, que, devido a sequelas de um AVC, era representado por sua irmã, Edmilta Baptista de Moura.
O contrato previa o pagamento mensal de R$ 850,00 a Edmilta.
Com o falecimento do locador, a segunda ré, Djanira Maria Alves de Moura, reivindicou a propriedade do imóvel e solicitou que os aluguéis passassem a ser pagos a ela.
Diante da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, e temendo efetuar pagamentos a quem não tenha legitimidade para recebê-los, a autora ajuizou ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito judicial dos valores até a definição da propriedade no processo de anulação de escritura pública de união estável já em curso.
Requer, assim, a citação das rés, a procedência da consignação dos valores, a liberação dos depósitos conforme decisão judicial futura e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 64388944.
Devidamente citada, a ré EDMILTA BAPTISTA DE MOURA apresentou manifestação no Id. 70970089, sustenta ser a única herdeira de seu falecido irmão, Edmarques Batista de Moura, que teria sido vítima de um AVC e não possuía capacidade civil para praticar atos jurídicos.
Relata que, após o falecimento, surgiu uma Escritura Pública de União Estável entre Edmarques e Djanira Maria Alves de Moura, prima do falecido, a qual considera irregular e viciada, estando sua nulidade sendo discutida na Ação Anulatória nº 0845287-04.2022.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara de Família da Capital.
Diante da conexão entre os processos, com identidade de partes e causa de pedir, requer a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo da ação anulatória, nos termos do art. 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.
Devidamente citada, a ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA apresentou contestação Id. 71883369, alegando a inexistência de fundamento legal para o depósito judicial dos aluguéis.
Afirma que o falecido Edmarques Batista de Moura, seu companheiro, era plenamente capaz de gerir seus contratos, contrariando a alegação da autora de que ele necessitava de representação.
Alega, ainda, que, desde o falecimento do locador, comunicou reiteradamente à autora sua condição de sucessora e proprietária do imóvel, munida dos documentos que comprovam sua titularidade, inexistindo, portanto, qualquer dúvida sobre a quem deveriam ser pagos os aluguéis.
Argumenta que a consignação é incabível, pois não houve recusa no recebimento dos valores, e destaca que os depósitos foram realizados de forma irregular e descontínua.
Requer a improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé, o pagamento das custas e honorários advocatícios, além da complementação dos valores consignados.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No Id. 72516019, fora expedido ofício à 2ª Vara de Família da Capital, requerendo cópia da petição inicial, contestação e eventual sentença proferida nos autos nº 0845287-04.2022.8.15.2001, a fim de analisarmos o pedido de suspensão dos presentes autos.
Impugnação à contestação no Id. 72559248.
No Id. 73188131, a ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA juntou aos autos cópia da sentença proferida na ação anulatória de escritura pública de união estável, ajuizada pela ré EDMILTA BAPTISTA DE MOURA, a qual foi julgada improcedente.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora não especificou provas; a ré EDMILTA BAPTISTA DE MOURA informou não ter provas a produzir, aduzindo que apelou da sentença supracitada (Id. 73816710); e a ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA, apesar de intimada não apresentou manifestação.
No Id. 84892918, o feito foi convertido em diligência para verificar a possibilidade de composição entre as partes.
Em audiência de conciliação, pugnaram pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo associado de nº 0845287-04.2022.815.2001, que tramita na 2ª Vara de Família de João Pessoa, o que foi deferido (Id. 90096003).
A ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão dos autos, todavia, conforme decisão monocrática de Id. 104501390, o recurso não foi conhecido, ante sua prejudicialidade, devido a perda de seu objeto.
Em consulta ao processo de n. 0845287-04.2022.815.2001, que tramitou na 2ª Vara de Família de João Pessoa, verificou-se que a sentença proferida foi integralmente mantida em sede recursal, ocorrendo seu trânsito em julgado (Certidão de Id. 106903752 daqueles autos). É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária requerida pela ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA Pelo exame dos documentos acostados nos autos, e considerando a condição de hipossuficiência demonstrada pela ré supracitada, defiro a gratuidade judiciária em seu favor.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A consignação em pagamento constitui meio liberatório para o devedor quando houver recusa do credor em receber a prestação, nos termos do art. 335 do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Tratando de ação de procedimento especial (Consignação em Pagamento) cabe a análise desta sob referido prisma.
O art. 542 CPC prevê a citação do réu para levantar o depósito do valor ou para oferecer contestação.
Já no art. 544 CPC observo que há limitação das matérias passíveis de arguição pelo réu.
Vejamos: Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
No presente caso, restou demonstrado que a ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA, desde o falecimento do locador, foi indicada como inventariante do imóvel e, ademais, notificou a autora reiteradas vezes de sua condição de sucessora do locador.
Assim, não há qualquer dúvida razoável sobre a quem deveriam ser pagos os aluguéis, sendo incabível a ação consignatória.
Outrossim, a dúvida da autora quanto à titularidade do imóvel, fundamento central da consignação, foi superada pelo trânsito em julgado da ação anulatória de união estável, que reconheceu a validade da titularidade da ré DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA, de modo que, não havia impedimento à época dos fatos para a autora adimplir os valores junto a ré supramencionada, posto que esta era legítima para tal.
Nesse sentido, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA SOBRE O CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 335 CC.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 336 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente o pleito formulado na presente ação de consignação em pagamento, por entender ausente dúvida em relação ao credor. 2.
A ação de consignação é cabível nas hipóteses previstas no artigo 539 e seguintes do CPC/15 e artigo 335 e seguintes do CC, por pretensão declaratória de liberação do devedor concedendo-lhe quitação da dívida mediante o depósito do valor incontroverso. 3.
Da análise fático-probatória, observa-se que o autor/apelante não comprovou que o espólio réu não tinha inventariante nomeado quando do ajuizamento da demanda ocorrido em agosto de 2016, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por sua vez, na contestação, a parte requerida afirmou que, quando do ajuizamento desta demanda, em 19/08/2014, já existia representante legal para receber pagamentos e emitir recibos de alugueis, uma vez que, no dia 21/07/2014, a sra.
Mara barreira tabosa apolinário, fora nomeada como inventariante dos bens de cujus, Sr.
Samuel guedes tabosa, nos autos do processo nº 087398014.2014.8.06.0001.
Embora devidamente intimada para oferecer réplica, a parte autora / apelante não acostou aos autos nenhuma prova documental em contrário, limitando-se a afirmar que existiam dúvidas sobre a quem pagar, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. 5.
Dessa forma, ausente dúvida acerca de quem deveria receber o pagamento do aluguel, agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral. 6.
Além disso, o devedor, ora apelante, ajuizou a presente demanda 44 (quarenta e quatro) dias após o vencimento da obrigação, quando deveria tê-lo feito imediatamente após esta data, contrariando o disposto no artigo 336 do CC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0882261-56.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 08/09/2020; DJCE 22/09/2020; Pág. 285)
Por outro lado, conforme se depreende da documentação anexada junto à contestação, o saldo devedor dos autores importa em R$ 17.657,00, de modo que o depósito realizado pela demandante não é suficiente para satisfazer a sua obrigação (art. 544, IV, do CPC).
Acerca do tema, o E.STJ possui entendimento de que a insuficiência de depósito em ação de consignação em pagamento induz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Segue entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) Dessa forma, tendo em vista que a autora não demonstrou a recusa injustificada da ré em receber os aluguéis e que os depósitos foram feitos de forma irregular e incompleta, a ação de consignatória deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da insuficiência do depósito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
No que concerne aos depósitos realizados no curso processual, considerando que a dívida existe, e que a autora almeja o seu pagamento, deverá ser expedido alvará em favor da promovida DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA, com o consequente abatimento na dívida principal.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 19:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA - CPF: *51.***.*54-15 (REU).
-
14/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850644-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, visto que a parte promovida não fundamentou suficientemente a necessidade da penhora neste momento processual.
Cuidando-se de matéria de direito, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:17
Juntada de informação
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12/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:37
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:37
Indeferido o pedido de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA - CPF: *51.***.*54-15 (REU)
-
11/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850644-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO REU: EDMILTA BAPTISTA DE MOURA, DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 103164998.
Proceda-se com a intimação requerida no prazo de 10 dias.
Após, retornem-se os autos para a pasta de suspensos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 8 de novembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA - CPF: *51.***.*54-15 (REU)
-
08/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850644-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id 90095019, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo associado de nº 0845287-04.2022.815.2001.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:40
Juntada de informação
-
22/08/2024 23:19
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo suspenso confome Decisão de ID 90095019. -
14/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes acerca Decisão que determinou a suspensão dos autos por depender do julgamento de outra ação, tudo descrito em termo de audiência de ID 90095019. -
08/05/2024 19:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845287-04.2022.8.15.2001
-
08/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/01/2024 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:29
Juntada de informação
-
22/01/2024 19:02
Determinada diligência
-
05/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:28
Juntada de informação
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de EDMILTA BAPTISTA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:15
Determinada diligência
-
12/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:01
Juntada de informação
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850644-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de questão unicamente de direito.
A parte promovida juntou aos autos a informação de que o processo que corria na 2ª vara de família da Capital a respeito de anulação de escritura pública de união estável foi julgada improcedente (id.73188131).
Digam as partes se ainda possuem prova a produzir.
O silêncio será interpretado como interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se o julgador entende por suficientes os documentos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
Sendo o Magistrado o destinatário final da prova, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, pode o mesmo dispensar a realização de provas que entender desnecessárias, nos casos em que já formada sua livre convicção, conforme o disposto no art. 370 do CPC (Ap.
Cível Nº *00.***.*99-39; TJRS; j. em 31 de agosto de 2017).
Assim, intimem-se as partes para dizerem se ainda tem prova a ser produzida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:36
Outras Decisões
-
12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
01/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de DJANIRA MARIA ALVES DE MOURA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:11
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO - CPF: *24.***.*12-00 (AUTOR)
-
02/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:17
Juntada de informação
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2023 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:55
Outras Decisões
-
06/10/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:16
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO - CPF: *24.***.*12-00 (AUTOR)
-
05/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO (*24.***.*12-00).
-
28/09/2022 17:13
Outras Decisões
-
27/09/2022 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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