TJPB - 0805430-44.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 08:57
Juntada de informação
-
14/08/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 07:18
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0805430-44.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 117003311), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Determino à escrivania que proceda com a transferência de valores para conta judicial e posterior confecção de alvará judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da exequente, junto ao SISBAJUD – id. 115339245, desbloqueando o remanescente na mesma ordem.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
30/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:04
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 20:04
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2025 09:54
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:33
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805430-44.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 109446030), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
20/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:47
Cancelada a Distribuição
-
20/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:12
Determinado o Arquivamento
-
20/03/2025 07:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 15:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/01/2025 12:17
Juntada de comunicações
-
29/11/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834545-32.2024.8.15.0001
Maria das Dores da Silva Barbosa
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 15:17
Processo nº 0839402-43.2021.8.15.2001
Abelardo Jose Coutinho de Arruda
Rafael Silveira Oliveira 74952510000
Advogado: Luis Erirrane Batista Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 16:48
Processo nº 0801039-29.2025.8.15.0131
Associacao dos Procuradores do Municipio...
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Maria Eduarda Lucena de Melo Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 03:05
Processo nº 0800700-24.2025.8.15.0211
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Henilson Jose Lucio Herculano
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 16:18
Processo nº 0824330-79.2022.8.15.2001
Maria Rogeria Diniz Neta
Exito Projecoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Antonio Jose Ferreira Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 12:37