TJPB - 0800514-54.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 03:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800514-54.2025.8.15.0161 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO DO REGO REQUERIDO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANA PAULA RIBEIRO DO RÊGO manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 116730491.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não oportunizar a conversão do procedimento para jurisdição contenciosa.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de sua advogada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Pois bem.
De fato, a sentença de id. 116730491, foi omissa haja vista não ter oportunizado a parte a possibilidade de adequação do rito as peculiaridades do caso.
Assim, por economia processual deve ser reconsiderada a extinção do processo, acolhendo o pedido de emenda a inicial.
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, e 1.022, todos do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reconsiderando a sentença de extinção e, por conseguinte, acolho o pedido de emenda a inicial, determinando a intimação do Banco do Nordeste e da Cooperativa Agrícola Mista do Curimataú através do curador já nomeado, para contestarem o pedido de declaração de inexistência da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 02 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:03
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800514-54.2025.8.15.0161 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO DO REGO REQUERIDO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA SENTENÇA ANA PAULA RIBEIRO DO RÊGO propôs o presente pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, no desígnio de determinar a baixa do gravame hipotecário, do imóvel de propriedade do genitor da promovente, de Matrícula 307, denominado Santa Mônica, registrado no Livro 2-B, do 2º Serviço de Notas e Registro de Cuité/PB.
Citado, o Banco do Nordeste contestou o pedido, indicando que o imóvel objeto da demanda não foi quitado (id. 110913396).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 113857917).
Citada por edital, a Cooperativa Agrícola Mista do Curimataú não apresentou contestação, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo apresentada contestação por negativa geral.
Relatado.
Decido.
Assim, considerando que há controvérsia quanto a quitação do empréstimo que tem como garantia o referido imóvel, o processo deve ser remetido às instâncias ordinárias, através de uma ação de conhecimento, refugindo ao escopo da estreita via do procedimento de jurisdição voluntária.
Os procedimentos de jurisdição voluntária têm regulamentação específica entre os artigos 719 e 770 do Código de Processo Civil.
Suas características podem ser sintetizadas na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Características do procedimento.
Como nos procedimentos de jurisdição voluntária não há lide, mas simples controvérsia; não há partes, mas interessados; não há sucumbência, entre outras circunstâncias, não há falar-se em revelia, tampouco em "contestação", já que inexiste lide. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição.
São Paulo, 2016, p. 1669) O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existe o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte.
Com efeito, com a apresentação da resistência pelo banco, tornando o objeto do presente processo litigioso, o tipo de procedimento escolhido pela parte promovente torna-se inadequado à natureza da causa e não pode ser adaptado ao correto.
A adequação de procedimento corresponde a uma das formas pelas quais se expressa o interesse processual e a sua ausência caracteriza carência de ação, fenômeno que, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 22 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 20:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO CURIMATAU LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:25
Publicado Edital em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800514-54.2025.8.15.0161.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO DO REGO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO CURIMATAÚ LTDA , que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), com representantes atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 11 de março de 2025.
Eu, José Carlos Alves Tavares, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito. -
11/03/2025 09:24
Expedição de Edital.
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11/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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