TJPB - 0803417-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803417-71.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Apresentar a ata de eleição atualizada do(a) síndico(a) subscritor(a); 2.Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 21:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803417-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR - PB31487 DECISÃO Trata-se de ação movida por RESERVA JARDIM AMERICA em face de JAILSON DE SOUSA RIBEIRO, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica à ação distribuída anteriormente ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0817668-65.2023.8.15.2001, onde se observam presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0817668-65.2023.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Em relação ao SISBAJUD, atente-se à escrivania para DESBLOQUEAR todo e qualquer valor eventualmente bloqueado nas contas do executado, assim como encerrar a ordem de repetição programada ANTES de remeter o processo.
Juntem-se aos autos as telas comprobatórias de encerramento da ordem e de desbloqueio de valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
07/08/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:31
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0803417-71.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA RIBEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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