TJPB - 0800713-69.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800713-69.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos." Cajazeiras/PB, 28 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
28/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 05:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:26
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 04:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800713-69.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue trascrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de MULTUPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora: a) indenização securitária no valor de R$ 12.491,00 (doze mil, quatrocentos e noventa e um reais), a serem corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde a data do requerimento administrativo (14.10.2024), e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir da citação; b) lucros cessantes no valor de R$ 2.793,93 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas efetivo prejuízo, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir da citação; c) danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 11 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
11/08/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 04:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 04:50
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800713-69.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, com designação de audiência UNA, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 6 de março de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
06/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
27/02/2025 11:28
Determinada diligência
-
27/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803417-71.2025.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jailson de Sousa Ribeiro
Advogado: Mario Gomes de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 14:52
Processo nº 0801986-62.2024.8.15.0311
Joao Vieira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 13:59
Processo nº 0801986-62.2024.8.15.0311
Joao Vieira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:44
Processo nº 0835128-17.2024.8.15.0001
Alaerte Costa de Amorim
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Saulo de Tarso Soares Mina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:47
Processo nº 0800958-63.2023.8.15.0321
Lucia Ferreira de Araujo Campina
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 12:14