TJPB - 0809773-82.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:39
Homologada a Transação
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18/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 23:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:25
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:57
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:57
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de EVANILSON GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:37
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0809773-82.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANILSON GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que é servidor do Estado e possui conta junto ao promovido.
Que verificou descontos abusivos no valor de R$ 61.366,02, descontados em 10/12/2020, 29/04/2021, 07/06/2021, 14/06/2021, 20/07/2021, 07/01/2022, 15/06/2022, 10/10/2022.
Pede indenização em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato.
O promovido afirma que inexiste danos a serem indenizados e conduta ilícita.
Observo que, em que pese as alegações de que não cometeu condutas ilícitas, sendo os descontos alegadamente devidos, o promovido não junta qualquer contrato ou instrumento hábil a comprovar a licitude dos descontos realizados na conta do promovente.
Portanto, caracterizado como indevido o desconto, deve o valor ser integralmente devolvido ao promovente, contudo, de maneira simples, posto que não identificada má-fé.
Resta comprovado o desconto no valor de R$ 61.366,02 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), conforme ID 105646008, 105646010 e 105646009.
Desta maneira, deve ser devolvido o referido valor. .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL (ID. 18275394).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, DENOMINADOS "BX.
ANT.FINANC/EMP", NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 - ID. 18275394.
PRELIMINARMENTE: I.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AFASTADAS.
MÉRITO: BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BX.
ANT.
FINANC/EMP.”.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO QUANTO A RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL.
CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO PROMOVENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RI IMPROVIDO.
Não obstante, diante dos referidos descontos sem qualquer prova de sua autorização, deve incidir indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado com valor mínimo descontado em folha de pagamento.
Contrato de empréstimo.
Não comprovação.
Irregularidade da cobrança.
Nulidade de contrato.
Danos morais.
Comprovação.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provimento. - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Acarreta danos morais a cobrança de valores referentes a empréstimo cuja contratação não restou efetivamente comprovada. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mit[...(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00070650920138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Em virtude da realização de descontos sem a devida autorização, além da perda do tempo útil do consumidor, que precisou buscar a via judicial para ver satisfeito seu direito e da tríplice função da indenização por dano moral (punitiva, pedagógica e reparatória), quantifico a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente o débito cobrado a título de "BX.ANT.FINANC/EMP", descontado em 10/12/2020, 29/04/2021, 07/06/2021, 14/06/2021, 20/07/2021, 07/01/2022, 15/06/2022, 10/10/2022, e condenando a promovida ao pagamento de R$ 61.366,02 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com respeito ao limite de valor estabelecido no art. 3º, I da Lei 9099/95, conforme renúncia de excedente feita pelo promovente. b) Condeno ainda o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com respeito ao limite de valor estabelecido no art. 3º, I da Lei 9099/95, conforme renúncia de excedente feita pelo promovente.
Na fase de cumprimento da sentença deve haver a compensação do valor que deve ser pago pela ré do valor que fora depositado na conta do autor, devidamente atualizado conforme índice IPCA a contar do depósito, sob pena de incidir enriquecimento ilícito.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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19/02/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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07/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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