TJPB - 0801222-60.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 14/06/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal. -
16/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801222-60.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: JOAO MARTINS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOAO MARTINS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e, analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos praticados pela demandada.
Aduz que jamais se filiou a requerida, tampouco autorizou a realização de qualquer desconto.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Citada, a promovida não contestou a ação.
Intimada, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO Da Revelia Verifica-se que a promovida apesar de citada, não contestou a presente ação, conforme certidão de Id. 106048364.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA da parte promovida.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tento em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou, nem sequer contestou a presente ação.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos descontos praticados pela requerida.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$ 4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado considerar o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno, ainda, o promovido a pagar as custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, conforme art. 85, § 2ª do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:03
Determinada diligência
-
24/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2024 17:36
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (REU)
-
23/04/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARTINS DA SILVA - CPF: *83.***.*43-87 (AUTOR).
-
23/04/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803203-43.2024.8.15.0311
Damiao Nogueira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 15:39
Processo nº 0802492-38.2024.8.15.0311
Sebastiao Gomes Patriota
Banco Bradesco
Advogado: Lais Cambuim Melo de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 11:25
Processo nº 0802492-38.2024.8.15.0311
Sebastiao Gomes Patriota
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 15:54
Processo nº 0801606-88.2025.8.15.0251
Olegario Freires
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 16:16
Processo nº 0801222-60.2024.8.15.0381
Joao Martins da Silva
Associacao Brasileira de Conselheiros Bi...
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:01