TJPB - 0801974-56.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 22 de julho de 2025.
FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE -
22/07/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:51
Determinada diligência
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30/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 01:09
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801974-56.2024.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOSE LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora alega cobrança indevida pela parte demandada.
Contudo, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados os seguintes processos ajuizados pela autora contra a ré: É o relatório, no que importa.
Fundamento e decido DO MÉRITO A parte autora, ao propor sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e o mesmo direito, demonstra desinteresse na efetiva solução do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário.
Pois, essas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, em uma mesma inicial.
A conduta praticada configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, caracterizando a litigância predatória, evidenciando a ausência de interesse processual genuíno.
Configurando abuso do direito de ação e violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória.
Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2.
Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001983-69.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Grifo nosso O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da ação, consiste na necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional.
Ao ajuizar uma demanda, o autor demonstra acreditar que o Poder Judiciário é o meio adequado para solucionar o conflito e que a decisão judicial lhe trará algum benefício.
Nesse sentido, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR., 2017, p. 403).
A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas.
Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno.
Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário.
Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual.
A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia.
Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação.
Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil.
A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual.
A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição.
A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE LOURENCO DOS SANTOS (*64.***.*80-39).
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21/02/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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