TJPB - 0801270-66.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801270-66.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
O exequente manifestou-se expressamente nos autos, requerendo a desistência da ação, conforme petição juntada nos autos no ID 108634968, antes da citação do executado. É o relatório.
Decido.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência e o não recebimento da inicial, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Caaporã-PB, datado e assinado eletronicamente.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 12:16
Declarada incompetência
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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