TJPB - 0800704-04.2023.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINO VALENTIM em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800704-04.2023.8.15.0091 DECISÃO Iracema Cristiano Valentim, qualificada, ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco Bradesco S.A.
Decisão, Id 82018777, recebeu a inicial, determinou a citação do promovido e indeferiu o pedido liminar.
Citada, a promovida apresentou contestação, com preliminares (Id 83508100) e apresentou cópia dos contratos impugnados na exordial.
Apresentada réplica, Id 85549845. É o breve relatório.
Passo a organização e saneamento do processo.
DAS PRELIMINARES.
MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida.
Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa.
Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial.
Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional, pelo que afasto a prejudicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Da Prescrição trienal.
REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição trienal, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e aplica-se, in casu, o lapso prescricional quinquenal, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O feito tramitou com observância dos ditames legais, estando isento de vícios, e nada havendo a regularizar.
Tenho-o, portanto, por saneado.
Outrossim, ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de produção de prova técnica.
O Diploma Instrumental Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio e permite, quando não for possível a transação, fixar os pontos controvertidos, sanear o processo e ordenar a produção de provas fora de audiência (art. 139, II c/c art. 357, CPC).
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de formalização dos contratos objeto da ação entre as partes; b) o recebimento dos valores da transação em conta bancária da autora.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia/Papiloscópica, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
O Valor da perícia será pago ao final pelo sucumbente.
Fixo os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, alterada pelo Resolução TJPB nº 43/2022 considerando a escassez de profissionais aptos a realizar este tipo de perícia no interior do Estado da Paraíba (grau de especialização e complexidade da matéria), por contrato/assinatura periciado.
Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução.
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia/ Papiloscópica (CPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafoscopia/ Papiloscópica - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2.
Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas/digitais da parte promovente (formulário padrão). 3.
Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6.
SENDO A AUTORA SUCUMBENTE, solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito em Substituição -
27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINO VALENTIM em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de IRACEMA CRISTINO VALENTIM em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA CRISTINO VALENTIM - CPF: *26.***.*62-45 (AUTOR).
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31/07/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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