TJPB - 0846656-38.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:24
Juntada de Informações
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02/04/2025 09:15
Determinada diligência
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02/04/2025 09:15
Indeferido o pedido de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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01/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, uma vez que já realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD, tendo este sido inexitoso.
Consta dos autos pendência de penhora do imóvel situado na RUA JUVENAL MÁRIO DA SILVA, N° 314, APTO. 902, EDIFÍCIO MADRID, BAIRRO DE MANAÍRA – CEP: 58.038-510, JOÃO PESSOA/PB (id 80252929).
A fim de possibilitar a confecção da Penhora por Termo nos autos, mister a juntada de Certidão Vintenária deste.
Quanto aos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD (IDS 61673615, 61673617 E 61673621), cadastre-se RESTRIÇÃO para transferência de propriedade junto ao RENAJUD. 1.
INTIME-SE o autor para juntar aos autos Certidão Vintenária do imóvel que se pretende penhorar, no prazo de 15 dias. 2.
INTIME-SE o autor para informar o paradeiro dos veículos penhorados, a fim de ser realizada suas avaliações e apreensões, sob pena de não se concretizar a penhora.
Prazo de 15 dias. 3.
INTIME-SE o autor para apresentação dos valores atualizados da dívida, para fins de inscrição no SERASAJUD, conforme já determinado.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846656-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a impugnante Amaralyna Diniz Cordeiro de Barros até presente data não foi citada nos autos.
Ademais, pugna pela revisão do contrato que ensejou a presente ação monitória e seja reconhecido excesso de execução.
Inicialmente, mister discorrer acerca das alegações possíveis em matéria e impugnação ao cumprimento de sentença: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Dito isto, dentre as alegações trazidas pela parte na sua peça de defesa, tenho por afastar de plano o excesso de execução e o pedido de revisão do contrato que ensejou a presente ação monitória.
O excesso de execução em razão da ausência e planilha com valores que entende correto, conforme determinado pelo §4º do art. 525 do CPC.
E a revisão, em razão de ser matéria de mérito, já discutida por ocasião do julgamento dos embargos monitórios id 42898459.
Na oportunidade, friso que, neste quesito, a peça de defesa ora apresentada é uma reprodução dos embargos monitórios, cujos temas nele discutido já foram julgados.
Naquela oportunidade também já fora decidido pela improcedência do pedido de assistência judiciária em favor dos réus, sendo certo que não houve mudança na sua condição que justifique a alteração do que já fora definido.
O que traz de novo a impugnação id 82924608 é a questão da nulidade de citação da ré Amaralyna Diniz Cordeiro de Barros e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à citação, não lhe assiste razão, uma vez que o mandado id 24904451 dá conta de que esta foi regularmente citada, apondo sua assinatura no mandado, tendo inclusive apresentado embargos monitórios id 24904451.
Quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, igualmente não lhe cabe melhor sorte, uma vez que a alteração contratual da empresa, com transferência de titularidade para terceiros, só ocorreu em 2022, conforme contrato id 82924620.
Por outro lado, a embargante é garantidora da dívida a época, conforme contrato id 23533990, uma vez que era a usuária do cartão da beneficiária GG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, empresa de sua propriedade e, se tratando de Micro Empresa e/ou de Empresa Individual, sem formação de sociedade, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para responder pela dívida da empresa, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, respondendo o sócio ilimitadamente por dívidas eventualmente existentes.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO impugnação id 82924608.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Intime-se a parte ré pessoalmente, na rua Rui Costa, 520, apto 1602, altiplano, CEP 58046-085, João Pessoa/PB (id 82924620), para habilitação de novo patrono e para tomar ciência da decisão ora proferida.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846656-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.82924616.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:16
Juntada de Informações
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846656-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.65920424 o deferimento da penhora e avaliação dos veículos IVECO/DAILY 50C17MINIBUS, VW/5.150 DRC 4X2 e do CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, restando apenas o cumprimento do mandado pelo meirinho.
Aguarde-se por 15 dias.
Defiro o pedido retro para penhora de bem imóvel.
Após o pagamento das diligências, cumpra-se a decisão ID.65920424, no endereço indicado no ID.80252929.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:52
Outras Decisões
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05/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0846656-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e RENAJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a juntada das respostas, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, BEM COMO sobre os veículos encontrados ids 61673615, 61673617 e 61673621, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 18 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:40
Outras Decisões
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25/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:24
Determinada diligência
-
29/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846656-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:11
Outras Decisões
-
09/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:33
Juntada de
-
17/05/2022 14:53
Deferido o pedido de
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:35
Determinado o arquivamento
-
11/09/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 21:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/07/2021 01:09
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:09
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:30
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2021 10:50
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:39
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2020 21:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2020 00:36
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:36
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 01:45
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:41
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2019 16:42
Juntada de mandado
-
10/09/2019 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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