TJPB - 0801065-20.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SERVULO VICENTE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:25
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801065-20.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora SERVULO VICENTE DA SILVA Parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Conforme restou expressamente consignado na decisão de id. 105754139, caso não fossem apresentados os extratos bancários que demonstrem os descontos referentes a tarifa ”MENSALIDADE DE SEGURO INCENDIO RES”, presumir-se-á como correto o valor apresentado pelo executado.
Instada a se manifestar, a exequente apenas apresentou planilha de cálculo com valor nominal de R$ 1.035,70.
Registra-se que embora o exequente tenha afirmado na exordial que já havia sofrido um prejuízo no montante de R$ 517,85, observo que o extrato anexado à época só indicava três descontos, que somados não alcançava a quantia de R$ 150,00.
Por sua vez, a sentença proferida nos autos condenou o executado a repetir o indébito em dobro apenas do que teria sido efetivamente descontado.
Feitas essas considerações, entendo como devido a quantia de R$ 930,70, que foi devidamente depositado pelo executado.
Ante o exposto, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento da quantia depositada nos autos (id. 99372464).
Se necessário, intime-se para indicar conta para transferência.
Confirmada a transferência, intime-se a parte exequente para, em dois dias, informar se tem algo mais a requerer.
Decorrido o prazo, conclusos para extinção da fase de execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/03/2025 21:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SERVULO VICENTE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:43
Indeferido o pedido de SERVULO VICENTE DA SILVA - CPF: *51.***.*80-15 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de SERVULO VICENTE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 00:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/02/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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