TJPB - 0807470-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA DA SILVA LUCENA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA DA SILVA LUCENA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0807470-26.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA CONSTÂNCIA DA SILVA LUCENA RÉUS: MARIA VITÓRIA LUCENA DA SILVA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pelo que se observa da procuração, assinada com a aposição digital atribuída à promovente/outorgante - ver ID: 102991068 - Pág. 1.
A referida procuração não preenche os requisitos do artigo 595 do Código Cível: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Portanto, a procuração apresentada nos autos não pode ser considerada válida.
Ante o exposto, fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, I do C.P.C., regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de procuração, nos termos do art. 595 do C.C. (instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA DA SILVA LUCENA em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 18:25
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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