TJPB - 0802862-91.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº0802862-91.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE MARI a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0802862-91.2024.8.15.0351.CLASSE MONITÓRIA (40).
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado: LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS OAB: SP393767 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) MUNICIPIO DE MARI. .
DESPACHO: INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
06/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MARI - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU)
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13/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (05.***.***/0001-30).
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10/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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