TJPB - 0800252-07.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:53
Juntada de cálculos
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUTOR ALVARÁ(S) EXPEDIDO(S) A DISPOSIÇÃO.
Cuité, data do sistema assinado eletronicamente -
25/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:01
Juntada de Alvará
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24/03/2025 14:01
Juntada de Alvará
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24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800252-07.2025.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: HERMES FRANCISCO DE SOUZA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HERMES FRANCISCO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em id. 108726327 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 108726327, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes (parte autora e Banco Bradesco), à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de março de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:04
Homologada a Transação
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06/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 21:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU)
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14/02/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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