TJPB - 0851891-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2025 23:59.
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30/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0851891-15.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, ARNOUD JAN VAN WINGERDE, MARCOS IGNACIO AMBROSANO, ROGER ALLAN ANTHONY LAUGHLIN GUEVARA, TITUS PAULUS CUNNEN EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, ARNOUD JAN VAN WINGERDE, MARCOS IGNACIO AMBROSANO, ROGER ALLAN ANTHONY LAUGHLIN GUEVARA, TITUS PAULUS CUNNEN, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 114373449.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:56
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:56
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0851891-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MAKRO ATACADISTA S.A., onde alega erro material contido na decisão de ID nº 108642712, eis que houve equívoco da mesma ao expressar que os presentes autos se encontram garantidos por meio do Seguro Garantia, uma vez que a parte realizou depósito judicial.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o Embargante alega que houve erro material na decisão de ID nº 108642712, eis que houve equívoco ao expressar a garantia por meio de Seguro Garantia.
Compulsando a referida decisão, verifica-se que consta a informação do depósito judicial realizado no ID nº 77969707, contudo, posteriormente, a mesma menciona a garantia por meio do Seguro Garantia.
De fato, verifica-se que houve erro material na decisão combatida, no seguinte trecho “Pelo que se vê dos autos, o juízo encontra-se garantido por meio de seguro garantia.
Ademais, restou demonstrado pela Embargante a relevância da argumentação e o perigo do dano, uma vez que o montante da execução fiscal ultrapassa R$ 2 milhões e eventuais restrições financeiras trariam prejuízos à empresa.”.
Desse modo, a fim de que seja corrigido o erro material e sanada a omissão, conheço dos embargos declaratórios, por preencher os requisitos de admissibilidade, dando provimento aos mesmos, e, em conseqüência, o trecho ora combatido na decisão de ID nº 108642712 ficará com a seguinte redação: “Pelo que se vê dos autos, o juízo encontra-se garantido por depósito judicial de ID nº 77969707.
Ademais, restou demonstrado pela Embargante a relevância da argumentação e o perigo do dano, uma vez que o montante da execução fiscal ultrapassa R$ 2 milhões e eventuais restrições financeiras trariam prejuízos à empresa.”.
Mantendo os demais termos da mesma.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0851891-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do depósito judicial de ID nº 77969707, DOU POR GARANTIDO o débito inerente aos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Quanto ao efeito suspensivo, cumpre salientar a diferença entre o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Sobre a diferença ensina Melo Filho (MELO FILHO, João Aurinode.
Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. 4.ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 709): “O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca quais são as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, o que impede que a fazenda credora cobre seu crédito, tanto por meios coercitivos diretos – como é a execução fiscal – quanto por meios coercitivos indiretos – que é, e.
G, a inscrição no CADIN, a não liberação de certidões de regularidade etc.” Acerca da suspensão da execução fiscal com o recebimento dos embargos, via de regra, os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, porém, uma vez requerido pela Embargante e desde que cumpridos todos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, tal efeito deve ser atribuído.
O art. 919 , § 1º do CPC dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste sentido, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Pelo que se vê dos autos, o juízo encontra-se garantido por meio de seguro garantia.
Ademais, restou demonstrado pela Embargante a relevância da argumentação e o perigo do dano, uma vez que o montante da execução fiscal ultrapassa R$ 2 milhões e eventuais restrições financeiras trariam prejuízos à empresa.
Resta claro, pois, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
In casu, não há que se falar em prejuízo à exequente em razão da paralisação dos autos em apenso, já que o crédito tributário está integralmente garantido, pelo que, e diante dos argumentos despendidos pela embargante, entendo prudente a suspensão do feito executivo principal.
Ante o exposto, defiro o requerido no ID nº 77969703.
Intimem-se as partes para informar se desejam produzir provas.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:05
Outras Decisões
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2023 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:23
Juntada de petição inicial
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12/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:34
Juntada de Petição de cota
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05/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 19:45
Conclusos para decisão
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16/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2022 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/01/2022 09:41:24.
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19/01/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 09:41
Juntada de diligência
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17/01/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 17:39
Outras Decisões
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12/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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