TJPB - 0868810-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868810-74.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, que estabelece que se o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, bem como ainda não ter havido a citação do devedor, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Anotações necessárias.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências para a citação.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
O executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC.
P.I.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
15/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:23
Deferido o pedido de
-
04/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801268-51.2024.8.15.0251
Jose Aledson de Sousa Moura
Marco Cesar Souza Siqueira
Advogado: Almir de Araujo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:07
Processo nº 0801268-51.2024.8.15.0251
Marco Cesar Souza Siqueira
Jose Aledson de Sousa Moura
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 07:58
Processo nº 0807247-31.2025.8.15.0001
Marta Lucia Barbosa da Silva
C.e. Construtora LTDA
Advogado: Luis Henrique de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 15:41
Processo nº 0811645-35.2025.8.15.2001
Moracy Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 07:43
Processo nº 0801113-91.2023.8.15.0151
Ana Andrelino da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 15:02