TJPB - 0807066-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de M.G. G. C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AVANT LOJA DE REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de M.G. G. C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de M.G. G. C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por M.G.
G.
C.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em face de AVANT LOJA DE REVESTIMENTOS E PLANEJADOS LTDA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, 18 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:48
Determinada diligência
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18/02/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M.G. G. C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (22.***.***/0001-59).
-
12/02/2025 09:44
Outras Decisões
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11/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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