TJPB - 0811545-80.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811545-80.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA DO SOCORRO DE ANDRADE BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: EDMAR COSTA - MT11399-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA ADIMPLENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora visando à majoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença que reconheceu a suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, apesar da adimplência comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença é suficiente para compensar o abalo moral sofrido e cumprir a função pedagógica da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação de serviço restou incontroversa diante das provas de adimplência apresentadas pela Autora.
A suspensão imotivada do fornecimento de serviço essencial configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo material.
O valor fixado na sentença, qual seja, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra proporcional à gravidade da conduta da ré e aos transtornos sofridos pela Autora, razão pela qual se justifica a majoração.
No caso em apreço, restou cabalmente demonstrado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida, mesmo estando a Autora em situação de adimplência, conforme faturas pagas e declarações emitidas pela própria concessionária.
Ressalte-se que a energia elétrica é serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, pois impacta diretamente na preservação da saúde, alimentação, higiene, segurança e educação.
A interrupção injustificada por mais de 12 horas gerou transtornos significativos à rotina familiar da Autora, privando-a do uso de ventiladores, eletrônicos e da realização de atividades básicas.
Assim, diante da gravidade da falha e da repercussão direta no cotidiano da consumidora, é plenamente justificada a majoração do quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os danos sofridos e adequado para cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença no sentido de majorar o quantum indenizatório arbitrado para o valor de R$3.000 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O valor da indenização deve refletir a extensão do dano, a gravidade da conduta e a função pedagógica da medida, podendo ser majorado em grau recursal quando fixado de forma irrisória.
A fixação de indenização por dano moral em patamar razoável visa tanto à compensação do ofendido quanto ao desestímulo de práticas lesivas reiteradas por fornecedores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800198-41.2018.8.15.0111, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021; TJ-PB, 0803474-85.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
15/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:56
Sentença confirmada em parte
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31/07/2025 23:56
Conhecido o recurso de CICERA DO SOCORRO DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *69.***.*31-03 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA DO SOCORRO DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *69.***.*31-03 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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