TJPB - 0805723-87.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805723-87.2024.8.15.0371 S E N T E N Ç A LUZIA ANA DE MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., também qualificado(a) nos autos.
Iniciada a fase executória com a intimação da parte vencida, esta providenciou o depósito judicial da importância correspondente ao valor da condenação.
Lançada concordância pela parte credora, em favor dela expediu-se o alvará pertinente. É o relatório.
Decido Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Sem custas finais, por isenção legal.
Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:16
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:09
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2025 11:13
Juntada de Alvará
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10/05/2025 11:12
Juntada de Alvará
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10/05/2025 11:12
Juntada de Alvará
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805723-87.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC), bem como para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, sob pena de incorrer no disposto no art. 77, IV e §2º do CPC. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via Sisbajud. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/02/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:20
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 11:12
Outras Decisões
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12/07/2024 11:12
Determinada a citação de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU)
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12/07/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA ANA DE MEDEIROS - CPF: *38.***.*50-78 (AUTOR).
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11/07/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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