TJPB - 0801315-70.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LIDIANE DE LIMA FELISMINO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LIDIANE DE LIMA FELISMINO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE DE LIMA FELISMINO - CPF: *42.***.*96-20 (AUTOR).
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19/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:30
Juntada de informação
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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01/04/2025 12:52
Determinada diligência
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de LIDIANE DE LIMA FELISMINO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801315-70.2025.8.15.2003 AUTOR: LIDIANE DE LIMA FELISMINO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado (São Paulo).
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência cível - Ação de revisão contratual - Competência territorial - Delimitação de bairro - Barra de Gramame - Unidade vinculada às varas da Capital - Insurgência da Resolução nº 55, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante.
Nos termos da Resolução nº 55, deste Tribunal de Justiça, o bairro "Barra de Gramame" está inserido na jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, enquanto o "Bairro de Gramame", vincula-se às Varas da Capital.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012545820168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 31-01-2017) (TJ-PB - CC: 00012545820168150000 0001254-58.2016.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2A CIVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BAIRRO DE GRAMAME - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL . - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O "bairro de gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-01-2017) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010658020168150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-05-2017) (TJ-PB - CC: 00010658020168150000 0001065-80.2016.815.0000, Relator: DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, 1A CIVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
BAIRRO DE GRAMAME.
LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro "Gramame" não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de "Barra de Gramame" nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006717320168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - CC: 00006717320168150000 0000671-73.2016.815.0000, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3A CIVEL).
Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 01 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 01:43
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2025 01:43
Declarada incompetência
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28/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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