TJPB - 0801753-45.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0801753-45.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA BARBOSA CAVALCANTE DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por GERALDA BARBOSA CAVALCANTE DANTAS, devidamente qualificado(a) nos autos e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
Narrou o(a) autor(a) que a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento, sob a rubrica “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, e os descontos são variados, sendo indevidamente retirados da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário.
Entendeu que a conduta perpetrada pelo banco réu é manifestamente ilegal e ofende o disposto no art. 1º, § 1º da Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu que o banco réu seja condenado, a título de obrigação de fazer, ao dever de converter a conta corrente do autor em conta benefício.
Além disso, requereu ser ressarcido em dobro nos valores descontados desde a abertura da sua conta, e ser indenizado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 108405900 a ID nº 108405901).
Em decisão de ID nº 110378351, foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor.
Em sede de contestação, preliminarmente, o banco réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e arguiu falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, bem como a conexão com outra demanda proposta contra o réu.
Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência da ação e a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que, no caso em questão, a parte autora contratou o pacote “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, o qual disponibiliza ao correntista diversos serviços, e que tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora.
Salientou que, dos extratos bancários que ora colaciona, demonstra-se a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
No mais, entendeu que a inércia da parte autora em proceder com esta alteração, assim como a utilização regular dos serviços que integram a cesta, evidencia a sua concordância com a contratação reclamada na presente ação.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, caso superadas, a total improcedência da demanda inicial.
Com a contestação, juntou documentos (ID nº 112107665).
O autor impugnou a contestação (id 112680912).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, necessário se faz apreciar os pontos preliminares levantados.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, in casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Desta feita, a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação, muitas vezes por força legal – hipótese que não se trata o presente caso.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, AFASTO a preliminar arguida.
E, no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante, o ônus da prova no sentido de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.
Não fazendo, o impugnante, prova neste sentido, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente concedido.
Não tendo sido produzida prova cabal no sentido de que o impugnado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, prevalece a presunção iuris tantum que militar em favor do interessado que se declarou necessitado. À luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do requerente resolve-se em seu favor.
Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora pela parte que impugna, REJEITO a preliminar arguida.
Por fim, o Banco requerido, em sua contestação alegou a ocorrência da prescrição, contudo, no caso como dos autos, cujo núcleo é a relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no art. 27 do Código Consumerista, de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela devida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
ARESTO RETIFICADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes.
II.
Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito.
Outrossim, com relação à prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada.
III.
Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no EARESP XXXXX/RS.
Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas.
Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal.
A demanda foi ajuizada em 05/08/2022.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20228060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Verifica-se que por se tratar de prestação de trato sucessivo, a obrigação do devedor renova-se periodicamente, de forma que a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Assim, uma vez que as deduções objeto da presente demanda, iniciaram em 2022 sendo a ação ajuizada somente em março de 2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
Superados os pontos preliminares e prejudiciais, passo a apreciar o mérito.
A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e defesa social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, em Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus probatório nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno dos descontos efetuados à renda do autor, e se estes se justificam, a considerar que o autor aduz que as tarifas bancárias referem-se a serviços prestados pelo banco, com os quais não consentira.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Apesar de o banco não ter apresentado o competente instrumento contratual de adesão ao serviço, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso do cartão de crédito e débito, conforme extratos de ID nº 108405899, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar (TJMS.
Apelação Cível n.
XXXXX-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: XXXXX PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
01/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 20:23
Determinada diligência
-
26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA BARBOSA CAVALCANTE DANTAS - CPF: *83.***.*46-20 (AUTOR).
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04/04/2025 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801753-45.2025.8.15.0371 D E S P A C H O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor e indicação de qual o tipo de tarifa bancária reputa indevida, referindo-se apenas que seriam “cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritário I” com a soma dos valores anuais de 2022 a 2024, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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