TJPB - 0806500-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806500-81.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por Creuza da Silva Asevedo em desfavor do Banco Bradesco S.A4.
A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário (N.B: 047.380.930-3) referentes a um contrato de empréstimo consignado, o qual não foi reconhecido ou realizado por ela.
O contrato em questão, de número 016700691, teria sido incluído em 08/02/2021.
A parte autora solicita, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 19,00 em seu benefício.
Não obstante as alegações da parte autora, a análise detida dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados não demonstra a existência dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, um dos pilares para a concessão da tutela de urgência, não se encontra devidamente caracterizado na presente demanda.
A própria inicial informa que os descontos impugnados tiveram início em 08/02/2021.
Entre a data de início dos descontos e a propositura da ação em 21/02/2025, transcorreu um lapso temporal de mais de quatro anos.
Durante esse período, a autora permitiu a continuidade dos descontos sem a busca por uma intervenção judicial imediata.
A inércia prolongada da parte autora descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
O "periculum in mora" pressupõe a iminência do dano, uma situação que exige providência imediata, o que não se coaduna com a tolerância de descontos por um período tão extenso.
A tutela de urgência não se destina a reparar prejuízos passados, mas sim a evitar danos futuros e iminentes.
Ademais, caso posteriormente seja constatada a irregularidade das cobranças, será determinada a restituição de valores indevidamente descontados, nos termos requeridos pela autora.
Desse modo, o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial não preenche o requisito da urgência que o justifica.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência, em face da ausência de demonstração de perigo de dano.
Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/08/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 06:45
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806500-81.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CREUZA DA SILVA ASEVEDO REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), por todo teor da R.
Decisão de Id 108628035.
Prazo 15 dias.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025.
WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
Judiciário -
06/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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