TJPB - 0800920-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORINO LEITE em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:25
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800920-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EMANUELLE VITORINO LEITE RÉU: GILBERTO VIEIRA LINS Vistos, etc.
Intime a autora para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das parcelas das custas processuais que estão atrasadas e indicando o endereço da parte promovida para fins de citação.
I CUMPRA-SE João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 05:48
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORINO LEITE em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:56
Publicado Devolução de Mandado em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORINO LEITE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800920-78.2025.8.15.2003 AUTOR: EMANUELLE VITORINO LEITE RÉU: GILBERTO VIEIRA LINS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Emanuelle Vitorino Leite, em face de Gilberto Vieira Lins, ambos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que: 1) a autora exercia, desde 15/FEV/2011, a posse dos Lotes nº 500 e 515 da Quadra 16 do Condomínio Residencial Morada do Sol, Gramame, nesta Capital, conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, ocupando a respectiva área sem qualquer oposição ou impedimento.
Registra-se que o referido contrato já fora quitado e teve o correspondente ITBI recolhido, permanecendo tão somente pendente de averbação no competente cartório de registro de imóvel; 2) desde 07/02/2025, a promovente teve a posse esbulhada, cercas danificadas e ingresso de máquinas e pessoas que se dizem proprietárias do imóvel.
Assevera que tentou resolver o problema, mas sem êxito, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário.
Requer, liminarmente, a concessão da liminar para ser imediatamente reintegrada na posse do bem, nos termos do artigo 562 do C.P.C.
Acostou documentos.
Custas adimplidas.
Valor da causa corrigido para o valor do contrato.
Gratuidade indeferida e autorizado o parcelamento em seis prestações mensais e sucessivas.
Adimplida a primeira parcela. É o breve relatório.
Decido.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Ressalto que na ação de reintegração não se discute a propriedade, mas a posse, de modo que não há possibilidade.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, em que pese a parte autora ter ajuizado ação de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, da análise dos autos não se verifica a sua posse anterior, nem sequer a comprovada data de eventual esbulho.
Embasam-se os pedidos, tão somente, na alegação de propriedade do imóvel, tal alegação resta evidenciada pelos fundamentos da exordial e documentos juntados.
A comprovação do esbulho e da turbação são requisitos essenciais à concessão da liminar, sendo certo que fotografias isoladas, assim como boletim de ocorrência, produzido de forma e com declaração unilateral da parte promovente não se mostram suficientes para comprovação de esbulho e/ou turbação.
Assim, inexistindo provas de que a autora teve a posse anterior e de que o esbulho data de menos de ano e dia, a liminar não deve ser concedida.
Há necessidade de um maior aprofundamento sobre as questões suscitadas na exordial, o que, ao menos por ora, inviabiliza a constatação da probabilidade do direito alegado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento das alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, mostrando-se, pois, imperiosa a formação do contraditório, especialmente, para se saber se, de fato há ocupação e a que título a parte demandada ocupa o referido imóvel.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2.
Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão que negou liminarmente a reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do C.P.C. 3.
Decisão escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H .
Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A .
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054713120228140000 21603526, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art . 558, C.P.C/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, C.P.C/2015). 2 .
Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação à posse dos autores, bem como prática do esbulho, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual se deve indeferir a liminar de reintegração de posse. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09242019120238130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Por fim, ressalto o princípio quieta non movere, que recomenda a manutenção, durante a instrução probatória, da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
INTIME a parte autora desta decisão.
E, primando pela duração razoável do processo, determino: CITE a parte promovida ou quem estiver ocupando os imóveis, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
Antes de expedir o mandado, intime a autora para comprovar o pagamento das diligências da citação, em até 15 (quinze) dias.
Ressalto que a citação deve ser tentada por mandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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25/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:29
Deferido o pedido de
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25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUELLE VITORINO LEITE (*13.***.*22-71).
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20/02/2025 08:03
Outras Decisões
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:54
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 16:48
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:44
Outras Decisões
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15/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/02/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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