TJPB - 0854760-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0854760-77.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO EM APARELHO CELULAR NA GARANTIA RECORRENTE: MONISE FARIAS MONTEIRO SANT”ANNA (ADVOGADO: BEL.
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA, OAB/PB 12.053) RECORRIDAS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ADVOGADO: BEL FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112) E TIM S/A (ADVOGADO: BEL.
CARLOS FERNANDES DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/PB 106.094-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR – DEFEITO DO PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA – MAU USO – DEFEITO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – LAUDO ASSINADO POR TÉCNICO COM REGISTRO NO CREA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA AUTORA NA FASE INSTRUTÓRIA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito – Não trazendo a autora a contraprova ao laudo técnico elaborado pela assistência técnica que atestou que o defeito do aparelho celular decorreu do seu uso inadequado, há perda da garantia estendida contratada pelo consumidor.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33708064 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33708066 CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDA: ID 32708071 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Apenas para fins de ilustração, cito ementas de julgados em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO COM DEFEITO (CELULAR).
VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO.
CONSTATAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o defeito constatado no aparelho celular foi decorrente de mau uso, conforme laudo técnico não desconstituído. 2 .
Ausência de falha na prestação de serviços. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMT - RI: 10687421120228110001, Relator: ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter adquirido aparelho celular produzido pela empresa ré que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tendo sido recusado o conserto pela assistência técnica. 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Art. 12 do CDC.
O fabricante só não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Laudo técnico trazido pela ré que aponta "que o produto teve contato com líquido e/ou umidade".
Hipótese expressamente excluída da garantia. 4.
O laudo é assinado por técnico identificado e com registro no CREA/CFT, sendo composto por informações técnicas e fotografias do produto analisado, não tendo o apelante trazido sequer indícios desabonadores quanto ao trabalho realizado. 5.
Apesar dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, instado quanto as provas que pretendia produzir, após a ré ter apresentado seu relatório técnico, o autor informou não ter outras provas, pleiteando o julgamento do feito.
Manutenção da improcedência.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, Décima Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0101001- 89.2012.8.19.0038 - Des.
Rel.
FÀBIO DUTRA, Julgamento em 05/10/2023), “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - GARANTIA ESTENDIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA - PROVA - PARECER TÉCNICO - MAU USO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a cadeia de fornecedores detém obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25) - O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC - Não tendo sido invertido o ônus da prova e não trazendo o autor a contraprova ao laudo técnico elaborado pela assistência técnica que atestou que o defeito do aparelho celular decorreu do seu uso inadequado, há perda da garantia estendida contratada pelo consumidor - O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustações, chateações e inconvenientes.
Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social - Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG - AC: 10000200414050001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/11/2020, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 06:41
Juntada de sentença
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04/12/2024 14:36
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Conhecido o recurso de MONISE FARIAS MONTEIRO SANTANNA - CPF: *65.***.*08-05 (RECORRENTE) e provido
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07/11/2024 09:30
Voto do relator proferido
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21/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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