TJPB - 0830966-27.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LUCIELIO DUARTE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LUCICLEIA DUARTE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LUCIELE DO NASCIMENTO DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:00
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.: 0830966-27.2023.8.15.2001 REQUERENTE: LUCIELE DO NASCIMENTO DUARTE, e OUTROS DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, mister esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 666 do Novo Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Logo, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes não fazer inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários a qualquer título não superiores a 500 OTN.
Os herdeiros, em tal caso, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário.
Essa possibilidade somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação legitimidade dos herdeiros.
Assim, havendo discordância quanto ao cumprimento de alvará já concedido mediante sentença (ID.XXXXXXX), inclusive com a expedição dos alvarás, resta caracterizada a existência de resistência à pretensão inicial, demonstrado está o caráter de litigiosidade da ação, que exige aplicação do procedimento de jurisdição contenciosa.
Melhor esclarecendo, havendo expressa oposição ao pedido inicial, o que é o caso dos autos, o feito perde a sua natureza voluntária e adquire feições de contenciosidade.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso em análise, ressalvadas as eventuais diferenças: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO ESCOLHIDA.
CORREÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Caracterizada a existência de pretensão resistida, revelada na inicial, demonstrado está o caráter de litigiosidade da ação, que, não obstante a denominação dada, exige aplicação do rito de procedimento de jurisdição contenciosa. 2.
Conquanto a pretensão de expedição de "alvará judicial", para levantamento de FGTS, consubstancie, em princípio, procedimento de jurisdição voluntária, se a CEF se opõe (formal ou materialmente) ao pleito no seu mérito, caracterizando pretensão resistida, o feito ou o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire, por sua própria natureza, as feições de contencioso. 3.
Apelação do requerente improvida. (TRF1 - Apelação Cível nº 2003.34.00.037699-0/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Selene Maria de Almeida. j. 28.02.2007, unânime, DJU 08.03.2007) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESÍDUOS.
PORTARIA MPS Nº 714, DE 1993.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa, nos processos de jurisdição contenciosa, ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova e fica impedida pelo órgão judicial. 2.
O pedido de alvará insere-se entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 1.103 e, seguintes do Código de Processo Civil.
Nestes, não há partes nem litigiosidade e sua natureza administrativa permite ao juiz ampla liberdade na realização e apreciação das provas. 3.
A expedição da Portaria nº 714, de 09.12.1993, pelo Ministério da Previdência Social, estabelecendo que o pagamento dos resíduos previdenciários seria efetivado a partir de março de 1994, interrompeu o curso do prazo prescricional. 4.
Proposta a ação antes de completar o qüinqüênio, contado o prazo retroativo a partir da edição da Portaria mencionada, tem-se por inocorrente a exceptio materialis e o pedido de alvará, neste caso, deve ser atendido. 5.
Deve ser indeferido o pedido de alvará formulado por quem não é credor. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, rejeitada uma preliminar. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0027.04.004976-2/001, 2ª Câmara Cível do TJMG, Betim, Rel.
Caetano Levi Lopes. j. 14.02.2006, maioria, Publ. 17.03.2006) (grifo nosso).
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, entendendo a parte autora que existem divergência dos valores, e requerendo a pesquisa de paradeiro, imprescindível, pois, que formule seu pleito através da via processual adequada, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de ID. 116000068 Ademais, já tendo sido prolatada sentença e entregue o alvará judicial à parte autora, tenho como encerrada a tutela jurisdicional pleiteada na presente ação, razão pela qual, uma vez decorrido o prazo recursal da presente decisão, e ainda, tendo sido expedido os alvarás conforme determinado na sentença, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de julho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 12:47
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:05
Processo Desarquivado
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10/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Diante da expedição do(s) alvará(s) em favor da parte autora/advogado, irei notificar o(a) mesmo(a), para tomar conhecimento da disponibilidade do(s) referido(s) .
João Pessoa, 01.07.2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
01/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 05:11
Juntada de Alvará
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01/07/2025 05:11
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 05:11
Juntada de Alvará
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01/07/2025 05:11
Juntada de Alvará
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de LUCIELIO DUARTE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de LUCICLEIA DUARTE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de LUCIELE DO NASCIMENTO DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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16/06/2025 16:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:59
Indeferido o pedido de LUCICLEIA DUARTE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*89-33 (REQUERENTE)
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11/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:51
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta, Adjudicação de herança] Proc.
Nº 0830966-27.2023.8.15.2001 REQUERENTE: LUCIELE DO NASCIMENTO DUARTE, LUCICLEIA DUARTE DOS SANTOS, LUCIELIO DUARTE DOS SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
LUCIELE DO NASCIMENTO DUARTE, LUCICLEIA DUARTE DOS SANTOS, LUCIELIO DUARTE DOS SANTOS, partes autoras já qualificadas na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando expedição de novos alvarás judiciais para levantamento de valores existentes em contas bancárias vinculadas à falecida Maria da Penha do Nascimento Duarte, genitora dos requerentes.
Alegam autores, em apertada síntese, que em 2012, propuseram ação de alvará judicial autuada sob o nº 0092387-37.2012.8.15.2001, na qual foi proferida sentença que deferiu o levantamento dos valores deixados pela de cujus;que os valores foram depositados em contas bancárias vinculadas aos herdeiros menores de idade à época, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 6.858/80; que não houve o efetivo levantamento, permanecendo os valores retidos; e que atualmente, sendo todos os autores maiores de idade e plenamente capazes, requerem a reexpedição dos alvarás judiciais para levantamento de suas respectivas quotas-partes.
Juntou documentação.
Não houve manifestação do Ministério Público, diante da maioridade dos requerentes e da inexistência de interesse de incapaz. É brevíssimo relatório.
Decido.
A presente demanda encontra respaldo legal no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes devidos pela Previdência Social a beneficiários falecidos serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, conforme bem demonstrado nos autos, os requerentes são filhos da falecida Maria da Penha do Nascimento Duarte, tendo sido contemplados, ainda menores de idade, com alvarás judiciais deferidos em ação anterior, mas não houve o levantamento oportuno dos valores ali liberados, conforme se comprova pelos documentos bancários atualizados acostados aos autos.
A pretensão dos autores cinge-se, portanto, à reexpedição dos alvarás anteriormente deferidos, não havendo qualquer pedido novo ou divergente quanto à titularidade dos valores, os quais já se encontram devidamente individualizados.
Ademais, comprovada a maioridade de todos os requerentes, inexiste óbice à liberação dos valores depositados, pois não inova em relação à titularidade dos créditos, mas apenas objetiva viabilizar a efetivação da ordem judicial anteriormente deferida.
Entretanto, quanto ao pedido de expedição de alvará exclusivamente em nome de Luciele do Nascimento Duarte, cumpre indeferi-lo, uma vez que não foi apresentado termo de renúncia formal dos demais herdeiros em favor da mencionada requerente, o que impede qualquer concentração do montante em nome de apenas um beneficiário.
Dessa forma, impõe-se a expedição dos alvarás em igualdade de quotas, ou seja, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros indicados no documento Destaca-se ainda que, por prudência, deve ser reservado o quinhão de 25% pertencente à herdeira Maria da Penha Silva Costa, conforme requerido, até que esta se habilite formalmente nos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, para determinar a reexpedição de alvarás judiciais individualizados autorizando o levantamento dos valores constantes nas contas bancárias referidas no(s) documento(s) de ID 104539882 - Pág. 1, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro indicado, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Indefiro o pedido de liberação integral em favor de Luciele do Nascimento Duarte, diante da ausência de termo formal de renúncia dos demais herdeiros.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios contratuais, defiro o destaque da verba contratual de honorários, no percentual de 20% sobre a fração de cada herdeiro representado, em favor do patrono nos termos do contrato juntado aos autos.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeçam-se os alvarás e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição..
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/05/2025 05:08
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCIELE DO NASCIMENTO DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCICLEIA DUARTE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCIELIO DUARTE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0830966-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Através da petição inicial, a parte autora postula a 2ª via dos alvarás expedidos após sentença proferida no processo nº 0092387-37.2012.815.2001, que tramitou na Vara de Feitos Especiais da capital e se encontra arquivado.
Tal pedido é ratificado na petição do id. 108565030, na qual a parte autora argumenta, ainda, que, não pretendendo rediscutir a matéria, o formulou através de nova ação, por entender que “seria mais célere, do que pedir o desarquivamento do processo”.
Nesse contexto, como o pedido de restringe, repita-se, apenas à reexpedição dos alvarás então ordenados no processo nº 0092387-37.2012.815.2001, sua formulação deve se dar nos autos originários, por isso, malgrado as decisões dos id.s 75487138, 82899913, 105335860 e 108001793, redistribua-se o processo para a Vara de Feitos Especiais da capital.
João Pessoa, 1º.3.2025 Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
06/03/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 08:48
Declarada incompetência
-
17/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/12/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/12/2024 11:50
Declarada incompetência
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2023 09:23
Declarada incompetência
-
28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Informações
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 14:23
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:08
Determinada diligência
-
06/07/2023 00:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:39
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 03:47
Declarada incompetência
-
20/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 04:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2023 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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