TJPB - 0811176-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de NILSON BEZERRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811176-86.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NILSON BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Da exordial se observa que a parte autora reside no município de Pilar/PB, ao passo que o promovido tem domicílio na cidade de São Paulo/SP, não sendo este juízo competente para a análise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Inclusive, o próprio autor endereça a petição à comarca de Pilar, o que demonstra ter havido um equívoco na distribuição.
Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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