TJPB - 0804561-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
28/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804561-66.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TAVARES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de quitação das parcelas.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra TAVARES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 110289178, a parte promovente, ao requerer a extinção do presente feito, informou sobre a quitação das parcelas que ensejaram a mora, objeto da lide, motivo pelo qual postulou pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para se postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de apreender o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, diante da inadimplência do promovido.
Ocorre que a parte promovente informa que a parte demandada efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, não havendo mais razão de se proceder à busca e apreensão do bem.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de molde a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade.
Levante-se eventual bloqueio/restrição referente ao bem objeto do processo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:09
Prejudicada a ação de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
25/04/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804561-66.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: TAVARES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar a planilha de débito atualizada de cada cota contratual.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Anal./Técn.
Judiciário -
28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
11/02/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801778-30.2025.8.15.0251
Olivia Ferreira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Fabiana Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 08:07
Processo nº 0827534-34.2022.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Sofia Nery Meira de Lacerda
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 09:42
Processo nº 0827534-34.2022.8.15.2001
Sofia Nery Meira de Lacerda
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 10:45
Processo nº 0873559-37.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Esperanza
Adailton Gomes de Souza Junior
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 01:24
Processo nº 0804303-27.2023.8.15.0001
Banco J. Safra S.A
Francisco Adalgiso Alencar Paiva
Advogado: Sunaly Virginio de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 13:35