TJPB - 0810058-24.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0810058-24.2024.8.15.0251 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE TEXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
11/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810058-24.2024.8.15.0251 [Bancários] AUTOR: JOSE TEXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSE TEIXEIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a empréstimos que não teria contratado.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação na qual sustentou a regularidade dos contratos firmados E, NO MÉRITO, pugna pela improcedência.
Impugnação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Em Síntese, é o relato.
Decido.
Requer a parte promovida seja extinto o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo perante a empresa promovida antes de buscar o Judiciário.
Contudo, consigno que a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO COMPATIBILIDADE.
DO ARESTO PARADIGMA.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 631.240 .
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO. - (...) I. se a ação foi ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na extinção do feito; II. caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; III. as demais ações ficarão sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo e, comprovada a postulação administrativa, a par (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008498720138150271 , 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 05-12-2017)".
Portanto, dada a existência de pretensão resistida, REJEITO a preliminar alegada.
Afasto à impugnação a gratuidade processual, eis que não foi apresentado, pelo impugnante, qualquer prova em contrário.
Da prescrição A parte promovida, na contestação, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Passo a análise.
Consigno que foi oportunizada a parte autora o contraditório sobre a prejudicial da prescrição, que apresentou os seus fundamentos na réplica.
A parte autora, na exordial, requer a declaração de inexistência dos seguintes contratos que geraram descontos no benefício do autor: 1.Contrato n°: 272437036, segundo se extrai da inicial, os descontos ocorreram em 02/01/2015 a 01/12/2016..
Pois bem.
A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do Porserviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2008501 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0337603-2 Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 08/05/2023.
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2023) Os documentos apresentados pelas partes demonstram que os descontos provenientes dos negócios jurídicos impugnados na exordial foram realizados de janeiro de 2015 a outubro de 2018, em relação aos contratos (Contrato n°: 272437036) Assim, aplicando o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, considerando o transcurso de prazo superior a 05 anos, contado da data do último desconto (2016) até a data do ajuizamento da presente ação (2024).
Dados os fundamentos apresentados, resta ao Juízo acolher a prejudicial de mérito alegada na contestação.
Em relação aos contratos Contrato 363745839, DESCONTOS – 01/04/2019 até 03/11/2020 e Contrato 371424123, INÍCIO DOS DESCONTOS – 01/08/2019 até 01/07/2020 e Contrato 422763554 DESCONTOS – 01/03/2021 até 01/07/2021, e contrato 2.
Contrato 295284208, INÍCIO DOS DESCONTOS – 01/02/2016até 01/10/2018, não há que se falar em prescrição ou decadência, pelo já acima exposto, assim passo a analisar o mérito No mérito, O caso concreto, verifica-se que a petição inicial é genérica e desprovida de comprovação mínima dos fatos alegados, eis que não se especifica com precisão os valores supostamente descontados, nem comprova a inexistência da relação contratual que pretende anular por meio de informe de consignação.
A ausência de documentos essenciais, especialmente o extrato do INSS que poderia demonstrar as consignações em folha de pagamento, compromete a análise da demanda.
O único documento juntado pelo autor, um extrato bancário, não evidencia os descontos alegados, tornando inviável a aferição da veracidade das alegações.
O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não basta a mera alegação de desconhecimento dos contratos ou de que os descontos seriam indevidos.
Era imprescindível a apresentação de documentos que corroborassem suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
Sem tais provas, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência dos contratos ou de devolução dos valores supostamente descontados.
O Autor apresenta na inicial uma planilha com número do contrato e valores, porém, não consta nos autos qualquer evidência destes descontos, seja por meio do extrato do benefício ou de consignação, apresentando apenas um extrato de conta bancária em período diverso da suposta contratação e sem os descontos que sustenta suportar.
Ademais, a alegação de nulidade contratual também não se sustenta.
A simples negativa da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos firmados com instituições financeiras.
Ainda, vê que não foi indicado, pelo requerente, qualquer elemento concreto que pudesse caracterizar fraude ou vício de consentimento, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamentação específica.
Quanto ao pedido relativo à rubrica "mora crédito pessoal", também não há qualquer prova de que os valores descontados tenham origem em cobrança indevida.
Diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados, bem como da evidente generalidade da petição inicial, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos (Contrato 363745839, DESCONTOS – 01/04/2019 até 03/11/2020 e Contrato 371424123, INÍCIO DOS DESCONTOS – 01/08/2019 até 01/07/2020 e Contrato 422763554 DESCONTOS – 01/03/2021 até 01/07/2021, e contrato 2.
Contrato 295284208, INÍCIO DOS DESCONTOS – 01/02/2016até 01/10/2018), repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em relação ao contrato .Contrato n°: 272437036, reconheço a prescrição.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS, 28 de fevereiro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
02/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 09:02
Determinada diligência
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09/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TEXEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*86-73 (AUTOR).
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07/10/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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