TJPB - 0800184-03.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ILVA MEIRELES LINS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-03.2025.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: ILVA MEIRELES LINS DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, ajuizada por ILVA MEIRELES LINS DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A.
No ID 107955281, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da presente demanda, fundamentando sua decisão em razão de erro de competência.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente caso, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada, razão pela qual inexiste óbice à homologação da desistência independentemente de anuência do demandado, consoante o disposto no § 4º do artigo 485 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
28/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 12:23
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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