TJPB - 0800271-73.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800271-73.2024.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vendas casadas] AUTOR: JOSE HELDER PEREIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOSE HELDER PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial.
Aduziu, resumidamente, que, financiou no ano de 20222023 dois veículos distintos da qual fora cobrado tarifas em valores exorbitantes em seus contratos de financiamento, dentre eles Tarifas ilegítimas, quais sejam: CONTRATO Nº 369420172.2022 1.
Valor de Registro: R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos); 2.
Valor Tarifa Avaliação do Bem: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
CONTRATO Nº 610469657.2023 3.
Valor de Registro contrato-órgão de trânsito: R$ 127,05 (cento e vinte e sete reais e cinco centavos); 4.
Valor Tarifa Avaliação do Bem: R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Ocorre que, conforme alegado, no âmbito do pacto contratual firmado, foram embutidos encargos ilegais à título de TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, que foram diluídos nas parcelas, sofrendo assim a incidência de juros.
Com base no alegado, o promovente requereu o benefício da justiça gratuita e a NULIDADE DAS TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PERTAMISTA E CAP PARC PREMIÁVEL, com a consequente CONDENAÇÃO do Promovido a restituir em dobro as cobranças indevidas calculadas em valor não inferior a R$ 2.791,58 (dois mil e setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Deferida a gratuidade judiciária.
Contestação apresentada em ID: 92022205.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação.
Instada a parte autora para especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, e II do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida alega a inépcia da inicial sob o fundamento de que a inicial é genérica e imprecisa, informando que se tratam de dois contratos distintos com instituições financeiras diversas.
Contudo, tenho que tal alegação prospera parcialmente .
Ora, ao ler a inicial percebe-se claramente qual a causa de pedir e seus pedidos, tudo de forma clara e precisa em relação ao demandado ( BANCO BRADESCO).
Contudo, de fato, verifico que segundo contrato fora firmado junto a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, não tendo a parte qualquer relação processual com a presente demanda.
Assim, afasto tal alegação de inépcia inicial somente em relação aos fatos alegados em desfavor do BANCO BRADESCO, extinguindo quaquer pedido em relação ao segundo contrato com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO Segundo depreende-se da leitura da exordial, o promovente mostra-se inconformado com a cobrança das TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARC PREMIÁVEL No que se refere à cobrança da Tarifa de Registro, verifica-se no contrato juntado pelo próprio promovente que não houve cobrança da mesma, vejamos: No que tange à tarifa de avaliação do bem, o tema fora enfrentado e pacificado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018), consubstanciado no Tema 958/STJ, fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” Neste caso a tarifa de avaliação do bem enquadra-se na possibilidade de cobrança firmada pelo STJ.
Cabe ressaltar que não houve informação da parte autora de que o serviço não foi efetivamente prestado, o que conduz à interpretação de que houve a sua realização, vez que se trata de financiamento de veículo usado.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ( REsp 1255573/RS); não se verificando a excessividade do valor cobrado.
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado. (TJ-MT - AC: 10015085220238110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta nem foi alegado pelo autor que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo,
por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço.
Aliás, essa onerosidade excessiva nem ao menos foi ventilada pelo autor.
Logo, no que tange as tarifas de registro e avaliação do bem, não há que se falar em repetição de indébito, ante a legalidade em suas cobranças.
Quanto a ilegalidade do seguro prestamista, vejo que esse nem ao menos fora cobrado, vejamos: Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da lei 1060/50, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo do(a) Vara Única ALHANDRA Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, Alhandra- PB Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800271-73.2024.8.15.0411 Juíza de Direito: Daniere Ferreira de Souza Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vendas casadas] AUTOR: JOSE HELDER PEREIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Superada a fase inicial de contestação e réplica à(s) resposta(s) do(s) promovido(s), assim, a fim de averiguar a necessidade ou não de ulterior dilação probatória, garantido com isso a higidez da marcha processual, as partes se manifestaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, respectivamente nos Ids. 97662800 e 100029991.
Sendo assim, determino que os autos venham CONCLUSOS PARA JULGAMENTO (pasta de tarefas "Minutar Sentença").
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] DANIERE FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
12/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE HELDER PEREIRA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HELDER PEREIRA BARBOSA - CPF: *92.***.*13-76 (AUTOR).
-
31/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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