TJPB - 0877288-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 12:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 12:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 11:48 Juntada de Alvará 
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                                            10/04/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 06:24 Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 09:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/04/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 06:59 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            22/03/2025 00:47 Decorrido prazo de RAUL SANTOS PEREIRA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:47 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:51 Publicado Sentença em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877288-71.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAUL SANTOS PEREIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            28/02/2025 15:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 17:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/02/2025 09:46 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            04/02/2025 09:46 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/02/2025 09:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/01/2025 16:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 13:19 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            11/12/2024 12:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2024 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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