TJPB - 0808742-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808742-55.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA REU: CLARO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
01/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808742-55.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA.
REU: CLARO S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão concedendo justiça gratuita.
Parte promovida apresenta contestação.
Impugnação à contestação.
Despacho intimando a parte autora para anexar procuração idônea e assinada fisicamente, considerando que foi identificada a ausência de validade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de certificação junto ao junto ao ICP-Brasil.
Parte autora peticiona anexando relatório de conformidade. É o relatório.
Decido.
Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, conforme determinação realizada por este Juízo, tão somente anexou "relatório de conformidade". É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual.
Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário.
A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito.
Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa.
Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC.
Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a ausência de autenticidade da assinatura digital utilizada, ante a ausência de conformidade com a Lei nº. 11.419/2006, o que motivou o despacho que determinou a regularização da procuração.
Diante disso, o patrono da parte autora anexou relatório de conformidade com o objetivo de demonstrar autenticidade da assinatura digital.
No entanto, verificando o documento acostado ao ID. 113889791, no que diz respeito ao item que indica "informações da assinatura", constata-se a ausência de indicação de CPF vinculado à assinatura digital realizada.
Ademais, a petição anexada ao ID. 113889778 mostrou-se genérica, uma vez que ratifica pedido de justiça gratuita, tendo sido esta deferida em momento anterior do processo.
Dessa forma, não foi demonstrada a devida autenticidade da assinatura digital nos termos da legislação aplicável.
Sobre o tema, eis o recente julgado do Tribunal Pátrio: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808742-55.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA.
REU: CLARO S/A.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Gratuidade deferida.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Impugnação à contestação. É o que importa relatar. - Da regularidade da representação processual e da eventual litigância predatória A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), precedente de observância obrigatória, fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Aquela Corte consignou que é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação".
No entanto, foi apontado que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação.
Segundo o relator, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.
Nessa seara, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração acostada no Id. 105729490 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade. 2- Com a juntada tempestiva de novo documento, intime a parte promovida para se manifestar sobre, no prazo de 5 dias. 3- Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:33
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Após, caso haja resposta, à impugnação. -
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 10:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA - CPF: *73.***.*32-08 (AUTOR)
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20/12/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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