TJPB - 0801563-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 11:19
Outras Decisões
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03/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:45
Deferido o pedido de
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02/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:12
Processo Desarquivado
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:38
Juntada de Alvará
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22/04/2025 15:38
Juntada de Alvará
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANALANDIA DE FREITAS LIMA DANTAS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de ANALANDIA DE FREITAS LIMA DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:22
Publicado Projeto de sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801563-42.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atraso de vôo] AUTOR: ANALANDIA DE FREITAS LIMA DANTAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
PRELIMINARES: Preliminarmente, a promovida suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que as passagens foram adquiriras em agencia de viagens, tendo a promovida informado com antecedência acerca da alteração de datas e horários a referida agencia e o ato dessa não ter repassado a informação a parte promovente é que gerou os danos alegados por essa.
No entanto, há de se destacar que voo que gerou os danos alegados, como atraso e perda de tempo útil da viagem, conforme narrado pela parte promovente foi operado por companhia aérea promovida.
Além disso, por se tratar de relação de consumo aplica-se a Teoria da Asserção, que permite que a verificação das condições da ação ocorra a partir das afirmações apresentadas na petição inicial, cuja pertinência temática subjetiva deve ser apurada em conjunto com os elementos componentes do próprio mérito da demanda. É evidente que na relação de consumo todo aquele que participa na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responde de modo solidário e objetivo nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Rejeito a preliminar indicada.
Em seguida, a promovida suscita a aplicação do instituto da conexão a presente demanda, visto que existem outras ações que decorreram do mesmo evento danoso.
Por outro lado, entende-se inaplicável a conexão ao presente caso, visto que se trata de partes diversas.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, motivo para a reunião dos processos.
Assim, rejeito a preliminar indicada Passo ao exame do mérito: Compulsando o caderno processual virtual, narra a parte promovente que adquiriu passagens aéreas a serem executadas pela promovida partindo de João Pessoa-PB com destino a Porto Alegre/RS com data de embarque em 02/12/2024 e retorno em 06/12/2024.
No entanto, a parte promovente afirma que os voos ora contratados sofreram alterações no horário.
O voo de ida sofreu cancelamento em conexão que ocasionou um atraso de cerca de 05 (cinco) horas de atraso e em voo de retorno, a promovente afirma que a promovida antecipou o voo em cerca de 06 horas, visto que o voo que estava programado para ocorrer as 19:50, passou a ter horário previsto de 13:50, ocasionando diminuição do tempo útil da viagem da promovente.
Com isso, a promovente busca o judiciário pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em defesa a promovida alega que a alteração do voo ocorreu devido a alteração da malha aérea, sendo a parte promovente devidamente assistida pela promovida, que informou a parte acerca da alteração em 27/11/2024, sendo a informação repassada a agência que solicitou a reacomodação da promovente em novos voos, sendo a solicitação prontamente atendida.
Face ao exposto, destaca-se que o STJ entende que na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não resta como presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Afirma que em tais hipóteses, vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida fixou parâmetros a serem observados para condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp. 1.796.716, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 27.08.2019).
Observando mais um julgado recente, nota-se que é levado em consideração tanto o dano sofrido pela parte promovente, tempo de resolução do problema, bem como as ações realizadas pelo promovido para amenizar a situação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO VOO, NO DIA SEGUINTE, FAZENDO COM QUE CHEGASSEM AO LOCAL DE DESTINO 12 (DOZE) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
ATRASO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE QUE A FALHA NO SERVIÇO AÉREO, BEM COMO O DANO MORAL CONFIGURAM-SE A PARTIR DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO) MIL REAIS PARA CADA AUTOR QUE SE MANTÉM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, BEM COMO A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS CORRELATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01020668420228190001 202300130809, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Em conjunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba aponta que os atrasos superiores a quatro horas são aptos ao reconhecimento do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
LAPSO DE TEMPO TOLERÁVEL, À LUZ DOS PARÂMETROS DE RESOLUÇÃO DA ANAC.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A ULTRAPASSEM DO MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral in re ipsa (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassem do simples aborrecimento.
Observando que, no caso concreto, o atraso no voo se deu em lapso temporal (cerca de 4 horas) tolerável, à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 141/2010 da ANC; e inexistindo outros elementos a demonstrarem o dano moral indenizável, deve ser mantido o julgamento de improcedência exarado em primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB, 0855215-52.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Dessa forma, observando o caso em tela e aplicando os parâmetros apontados acima, apesar de a promovida afirmar ter informado a promovente sobre a alteração com antecedência, observar-se que a promovente sofreu intercorrências de atraso em voo da ida, bem como teve seu voo de volta antecipado, causando em cerca de 06 horas, ocasionando diminuição do tempo útil da viagem da promovente, além de uma alteração geral da viagem, fazendo configurar o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual do promovente.
Nesta senda, considerando o lapso temporal entre atrasos e antecipações, compreende-se suficientes R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados em sede inicial, CONDENADO a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a contar da homologação da presente decisão.
Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 25 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
28/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ANALANDIA DE FREITAS LIMA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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