TJPB - 0805963-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805963-85.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROMULO DA SILVA BURGOS REU: MIRTYLA FALCAO BURGOS SENTENÇA Vistos etc.
ROMULO DA SILVA BURGOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais em face de MIRTYLA FALCÃO BURGOS.
De início, verificou-se a ausência de juntada da petição inicial, bem como de qualquer documentação capaz de identificar os sujeitos processuais.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, nos termos da decisão de ID nº 108251612, a fim de sanar vícios essenciais à admissibilidade da demanda.
Intimada, a parte requereu prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação judicial.
O pedido foi deferido, contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Posteriormente, requereu novo prazo de 5 (cinco) dias, o qual foi protocolado em abril do corrente ano.
Até a presente data, no entanto, não houve a devida emenda à peça exordial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como se apresenta defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito.
Nessas hipóteses, deverá ser oportunizada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento: Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da inicial é medida necessária quando ausentes os requisitos mínimos à constituição válida do processo.
No caso concreto, mesmo após intimada, a parte autora não apresentou a petição inicial nem documentos indispensáveis à identificação das partes e à delimitação do pedido.
A inércia impede o regular prosseguimento da demanda e inviabiliza qualquer análise de mérito, por ausência de peça essencial à formação da relação jurídica processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora por meio eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:24
Deferido o pedido de
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02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805963-85.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMULO DA SILVA BURGOS REU: MIRTYLA FALCAO BURGOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição inicial e os documentos que a acompanharem, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande-PB, 5 de março de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
05/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO DA SILVA BURGOS (*08.***.*53-19).
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21/02/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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