TJPB - 0802529-35.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA LUZIA Juízo do(a) Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0802529-35.2024.8.15.0321 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] RECORRENTE: DIMAS MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Santa Luzia, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802529-35.2024.8.15.0321, através do advogado abaixo indicado, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " id. 120251981 ".
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Prazo: 10 dias SANTA LUZIA-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, MAILMA DE LUCENA SOUZA Técnico Judiciário -
20/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:26
Juntada de decisão
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02/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802529-35.2024.8.15.0321 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIMAS MARTINS DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por DIMAS MARTINS DA SILVA em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, pelas razões declinadas na petição inicial.
Citados os promovidos, sem êxito a conciliação, pelas partes foi dito que não há outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito.
A prova documental é suficiente para o julgamento da ação.
DA CAUSA DE PEDIR NARRADA NA INICIAL Na inicial o autor narra que: “A parte autora conta corrente (AG 5785 – CONTA 11317-4) junto ao banco BRADESCO.
Foi surpreendida ao descobrir desconto realizado em nome da parte promovida em razão de contribuição desconhecida nos meses de 10/2024 e 11/2024 no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, perfazendo até o momento o valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e noventa centavos).
Ao buscar o BRADESCO para esclarecimentos sobre os descontos, foi surpreendida com a informação da contratação da contribuição que NUNCA FOI SOLICITADA nem AUTORIZADA.
O fato é que a parte Promovente não realizou a contratação e nem autorizou qualquer débito em seu benefício e em decorrência da atitude ilícita e abusiva do réu, suportou um prejuízo que afetou diretamente sua subsistência.” Não contestação apresentada pela promovida - UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA – não foram arguidas preliminares e nem prejudiciais de mérito.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado – BANCO BRADESCO S/A - em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira do autor/impugnado para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido – BANCO BRADESCO S/A - que o autor é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO GENÉRICO Também, foi alegado pelo promovido – BANCO BRADESCO S/A – sob a forma de preliminar que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora em favor de seu advogado é genérico.
Sem razão o promovido. É que o instrumento de procuração outorgado para advogado ingressar com ação judicial não necessita de poderes específicos, bastando apenas procuração com poderes para o foro em geral o que foi observado nos autos.
Não há irregularidade no instrumento de procuração.
Rejeito, portanto a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido – BANCO BRADESCO S/A - não ter legitimidade para figurar no polo passivo, pois não é responsável pelas transações efetuadas que motivaram os descontos em sua conta bancária.
O banco disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de efetuar pagamento mediante débito em conta, no entanto, para que esse tipo de operação ocorra, é necessária autorização prévia da parte autora, mediante comando específico em sua conta.
Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo.
O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda.
A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, que realiza os descontos na conta bancária do autor, sendo assim o responsável pelo posterior repasse dos valores à instituição credora.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA.
Sendo a Instituição Financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta bancaria onde a autora recebe seu benefício previdenciário e seu posterior repasse ao banco credor, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa além da repetição de indébito, a abstenção dos referidos descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de prejuízo ao resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito de que a parte requerente da tutela detém, deve-se conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo supostamente fraudulento.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.18.125490-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO, JULGADO NO DIA 25.09.2019, PUBLICADO NO DIA 27.09.2019) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO No caso específico dos autos restou incontroverso os descontos realizados na conta bancária do autor, posto que não impugnados na contestação e estão provados por documentos.
Os promovidos não trouxeram aos autos o instrumento de contratação.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha solicitado e anuído com a contratação que está sendo questionada.
Nesse contexto os promovidos não se desincumbiram do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência do contrato válido que está sendo questionado pelo promovente.
Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha realizado a contratação e/ou consentido com a realização desses contratos, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos.
Assim, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pelo autor.
Assim, afiguram-se ilegais a contratação e os descontos realizados na conta bancária do autor, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pelo promovente.
Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, dos descontos questionados e a devolução dos valores descontados é medida impositiva.
No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva.
A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais.
Ademais, na petição inicial o autor não narra, que além dos descontos realizados, tenha ocorrido outro fato negativo ou percalço advindo.
Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desses descontos e sem atendimento por parte do demandado.
Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato aos descontos realizados na conta bancária de titularidade do promovente.
Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral do promovente.
Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
Falha na prestação do serviço.
Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida.
Responsabilidade civil objetiva.
Pactuação não demonstrada.
Ilícito contratual.
Restituição dos valores descontados.
Danos morais não configurados.
Dever de indenizar afastado.
Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90.
A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos.
Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos.
Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor.
Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais.
Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3.
A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais.
DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, todas arguidas na contestação, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamente, a: a) Cancelar o contrato e os descontos realizados e restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do promovente.
Esses valores serão corrigidos a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, descontado o crédito fornecido pelo réu. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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