TJPB - 0874202-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:25
Determinada diligência
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09/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de IRANNA MICAELLY MEDEIROS VILAR em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:21
Determinada diligência
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27/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:18
Determinada diligência
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12/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874202-92.2024.8.15.2001 AUTOR: IRANNA MICAELLY MEDEIROS VILAR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, na qual a Promovente requereu a tutela de urgência, para o fim de se autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, descaracterizando a mora; que o Promovido seja impedido de inserir o nome da Promovente em cadastros de inadimplentes; que seja deferida a manutenção de posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando-se a busca e apreensão do bem; e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade, como multa ou juros moratórios em desfavor da Autora.
Alega que em 16.04.2024 as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 34.413,13, a ser pago em 26 parcelas fixas de R$ 1.710,27, totalizando um custo efetivo total de R$ 44.467,02, prevendo-se taxa de juros de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano, taxa que considera abusiva, por estar em discrepância com a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, que seria de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento.
No caso presente, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Com efeito, o único vício que a Promovente aponta no contrato celebrado entre as partes é a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, que estaria em dissonância com a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil.
Ocorre que, ainda que seja comprovada a diferença entre a taxa praticada no contrato (2,00% a.m. e 26,82% a.a.) e a taxa média de mercado (1,91% a.m. e 25,44% a.a.), tal diferença não se mostra tão significativa a ponto de se concluir pela abusividade contratual.
A taxa média de mercado anunciada pelo BACEN não é uma tarifação, um percentual de juros que obriga as instituições financeiras a aplicá-los nos contratos, pois prevalece na economia o liberalismo econômico.
A taxa média é calculada pelo BACEN de acordo com a apuração das taxas praticadas pelas instituições financeiras em determinado período, fazendo-se uma média aritmética entre a mais alta e a mais baixa.
A diferença entre a taxa aplicada ao contrato em questão e a taxa média de mercado é ínfima, descaracterizando-se a alegada abusividade e o perigo de dano, de modo que, ausente a probabilidade do direito pleiteado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, uma vez que a natureza da demanda demonstra, pela experiência comum, a pouca probabilidade de se alcançar uma composição amigável, tornando inócuo o ato.
Por outro lado, a Promovente requereu a gratuidade judiciária, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
No entanto, colacionou a sua Declaração de IRPF, na qual se constata que sua renda mensal é de R$ 2.550,00 (R$ 30.600,00 anuais).
Se a Autora acredita que tem condições de contratar um financiamento para pagamento em 26 parcelas de R$ 1.710,27 sem afetar o seu orçamento familiar, com igual razão deve ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, não se admitindo uma aventura jurídica sem os ônus processuais.
Reputo não comprovada a hipossuficiência financeira da Autora.
De todo modo, por serem as custas calculadas em R$ 2.520,27, praticamente o valor da renda mensal da Autora, nos termos do § 5º, do CPC, reduzo o valor das custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), devendo ser a Promovente intimada, por seus advogados, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Uma vez recolhidas as custas iniciais, CITE-SE o Promovido, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Por fim, não tendo a Promovente informado os dados das partes para citação/intimação eletrônica, excluo o processo do sistema do "Juízo 100% Digital".
João Pessoa, 03 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/03/2025 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANNA MICAELLY MEDEIROS VILAR - CPF: *46.***.*80-77 (AUTOR).
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03/03/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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11/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de IRANNA MICAELLY MEDEIROS VILAR em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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