TJPB - 0803567-15.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803567-15.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: DAMIAO PEREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO ROSÁRIO FLORENTINO em face da PAULISTA S/A, já qualificados.
Determinou-se a intimação da parte autora para o fim de comprovar o pagamento das custas reduzidas ao importe de 10% do valor total.
Sem comprovação do pagamento, sobreveio informação de interposição de Agravo de Instrumento nos autos, sem efeito suspensivo.
Foi juntada decisão do agravo, indeferindo a tutela para suspensão da cobrança.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
De outra ponta, quanto ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, é imperativo o registro de que não possui aquele efeito suspensivo, sendo inclusive indeferido o pedido de suspensão da cobrança da gratuidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC.
Oficie-se ao Juízo ad quem, informando nos autos do agravo retro quanto ao julgamento do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO PEREIRA ALVES - CPF: *84.***.*08-87 (AUTOR)
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO PEREIRA ALVES - CPF: *84.***.*08-87 (AUTOR)
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO PEREIRA ALVES (*84.***.*08-87).
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13/11/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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