TJPB - 0802011-81.2019.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:07
Juntada de Informações
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23/07/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802011-81.2019.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 Lei n.º 12.153/09.
Trata-se de ação proposta por NUTRIR SAUDE STORE LTDA - EPP em face de MUNICIPIO DE POMBAL, inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, no rito da execução de título extrajudicial.
Todavia, o juízo daquela unidade judiciária, verificou que a demanda se tratava de causa de menor complexidade, se enquadrando nas causas de competência de Juizado Fazendário, nos termos do IRDR 10 c/c Lei nº 12.153/09, declarou incompetência e determinou a correção da classe para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA” e a redistribuição do feito por sorteio.
Decorrido o prazo recursal, a demanda aportou-se neste Juízo, após a redistribuição por sorteio.
Entretanto, com todas as vênias ao entendimento exposto e adotado, este Juízo suscita conflito negativo de competência, com base no art. 953, I e parágrafo único do CPC, pelas razões a seguir expostas.
Analisados os autos, na Comarca de Pombal, não há Juizado Especial Cível ou Misto formalmente instalado, seja pelo procedimento da lei 9.099/95, seja pelo procedimento 12.153/09.
O que existe, na verdade, é o processamento dos feitos de competência do Juizado perante a Vara Mista com jurisdição comum, conforme o art. 201 da LOJE/PB.
De fato, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a Lei Complementar nº 96/2010, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE-PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Portanto, não se trata de redistribuição entre órgãos distintos, mas de adaptação do rito dentro da mesma unidade judiciária.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA FAZENDÁRIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM BASE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – POSSIBILIDADE - INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS PELA LOJE-PB – RESOLUÇÃO Nº 27/2021 – INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AUTÔNOMO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – IMPOSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS ANTERIORES À INSTALAÇÃO – ART. 24 DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de este Tribunal de Justiça, antes da publicação da Resolução nº 27/2021, instalou o Juizado Especial Fazendário Adjunto na Comarca de Campina Grande, designando os Juizados Especiais ao seu funcionamento, é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis." (TJPB, Pleno, Relatora Desª.
Maria de Fátima Morais Cavalcanti Maranhão, julgado em 15/02/2023) Portanto, como se verifica do julgado acima, os juizados da fazenda pública foram criados de forma adjunta ou autônoma, a tramitar perante os juizados especiais instalados ou perante os juízos comuns, subsidiariamente, nas comarcas onde não houver juizado especial instalado.
Com efeito, a mera previsão de competência adjunta no PJe não se confunde com a efetiva instalação do Juizado, tampouco autoriza a redistribuição processual, devendo o juízo prevento somente promover a retificação da classe processual, permanecendo competente para o feito.
Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma expressa e fundamentada no Conflito de Competência Cível n.º 0800079-82.2023.8.15.9010 no sentido ora sustentado, resolvendo conflito de competência negativo entre os Juízos desta Comarca: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAUSA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM COM OBSERVÂNCIA DA LEI 12.153/09.
EXEGESE DO ART. 201 DA LOJE/PB.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 35/2022.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO EM IRDR SOB TEMA 10.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE AMBOS OS JUÍZOS.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA POR SORTEIO.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPB, Turma Recursal Mista Permanente de CG-PB, Relator Juiz Antônio Reginaldo Nunes em substituição, julgado em 02/05/2023) Dessa forma, considerando que a competência das Varas Mistas na Comarca de Pombal é cumulativa e que o rito especial previsto na Lei nº 12.153/09 deve ser observado no próprio juízo onde a causa foi proposta, entende-se que a questão deveria ser resolvida mediante retificação de ofício da classe processual, e não por redistribuição.
Surge, assim, o conflito negativo de competência, diante da recusa do juízo originalmente prevento em processar o feito.
Ante o exposto, ao tempo que DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que a presente decisão seja encaminhada em forma de ofício à Instância Superior competente, acompanhado da petição inicial (com seus documentos anexos) e, ainda, da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo, tudo com arrimo no art. 66, II, c/c 953, I e §único todos do CPC.
Sobreste-se o feito até que o Relator do incidente determine um dos juízos, entre suscitante e suscitado, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (Art. 955 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 11 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
17/06/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:53
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de NUTRIR SAUDE STORE LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). nº 0802011-81.2019.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da decisão de ID 108513624, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA e DETERMINO a redistribuição dos autos, por sorteio, ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE POMBAL, competindo ao magistrado competente a adoção plena da tese firmada no IRDR10.
Pombal-PB, 4 de março de 2025.
ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
04/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:53
Declarada incompetência
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19/07/2024 07:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2024 13:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 01:43
Decorrido prazo de NUTRIR SAUDE STORE LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2019 09:50
Conclusos para despacho
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06/09/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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