TJPB - 0800787-93.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JANDOVI FRANCA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de JANDOVI FRANCA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Catolé do Rocha/PB- 2ª VARA Av.
Deputado Americo Maia, s/n – João Serafim – Catolé do Rocha/PB SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-93.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] PARTE AUTORA: JANDOVI FRANCA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE PAULISTA I.
RELATÓRIO JANDOVI FRANCA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação em desfavor de MUNICIPIO DE PAULISTA, conforme narra a inicial.
Antes da citação do demandado a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII do CPC assim estabelece: “O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação ”.
Como o pedido de desistência formulado pela parte autora aportou nos autos antes mesmo da citação da parte ré, prescinde-se de sua concordância, restando, tão-somente, a sua homologação.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atendendo ao mais que dos autos contam e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, declarando a extinção do processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em face da gratuidade que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se (apenas o autor).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, procedendo a escrivania o levantamento de qualquer restrição do veículo decorrente desta ação.
Catolé do Rocha/PB, 11 de fevereiro de 2025.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
13/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDOVI FRANCA DE OLIVEIRA (*71.***.*40-98).
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11/02/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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