TJPB - 0800189-27.2025.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:14
Outras Decisões
-
05/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO ________________________________________________________________ 0800189-27.2025.8.15.0631 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AFONSO LUIS DE MELO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de cancelamento da distribuição: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Guia de recolhimento de custas processuais, conforme o art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimações e expedientes necessários.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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